A VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO EM RELAÇÃO AO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO

Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, deu provimento ao recurso de uma empresa e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação de “ponto por exceção”. Decisão semelhante de relatoria do Ministro Caputo Bastos, já havia sido proferida pela Quarta Turma do TST ao fim do ano de 2018.

Compreende-se por “ponto por exceção” um controle de jornada em que são anotados somente as exceções ao regular horário de trabalho, ou seja, por essa dinâmica os empregados não vão registrar o ponto diariamente, mas apenas registram as situações excepcionais do trabalho, tais como horas extras, folgas, atrasos, saída antecipada de férias, entre outros. Sendo assim, inexistindo anotações no controle de ponto, presume-se que o empregado cumpriu tão-somente a jornada estabelecida com o empregador.

Este tipo de controle de ponto é baseado em negociação coletiva, o qual privilegia-se, principalmente a boa-fé entre empregador e empregado, bem como a praticidade na administração de informações e otimização de tempo de serviço.

Deste modo, com esses recentes entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho tem-se uma quebra de padrões que estão de acordo com as atuais decisões do Supremo Tribunal Federal, por exemplo no julgamento realizado pelo plenário virtual do STF, em relação as horas in itinere, ARE 1121633, em que se prestigiam as normas coletivas em relação a lei, presumindo-se assim a lealdade e transparência dos contraentes.

Importante ressaltar, que o artigo 7° da Constituição Federal estabelece quais os parâmetros de duração da jornada de trabalho, sendo que o inciso XVI e XXVI, permitem a disposição de tal direito por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Essa questão foi destacada no voto proferido pelo Relator em caso anterior pelo Ministro Caputo Bastos que pontou sobre “a Constituição da República reconhecer a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores”. Evidenciou ainda, “o artigo 611-A, inciso X, da Consolidação de Leis Trabalhistas autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais[1]”.

O Ministro Alexandre Luiz Ramos manteve o mesmo posicionamento da decisão anterior e fundamentou-se em alterações trazida com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) como a prevalência no “negociado sobre o legislado”, assim como no fato da forma da marcação da jornada de trabalho não estar relacionada no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, portanto inexiste impedimento a negociação.[2]

Com efeito, observa-se que as decisões atuais das Cortes Superiores estão sendo pautadas dentro das inovações que trouxe a Reforma Trabalhista em que destaca a prevalência dos instrumentos normativos coletivos sobre o legislado, com respaldo nos artigos 611-A e 611-B da CLT.

Assim, dos entendimentos firmados conclui-se que as normas coletivas têm respaldo para estabelecer outras formas de controle de jornada, incluso nesse rol o “ponto por exceção”, mas sempre devendo sempre se observar a segurança e saúde do trabalho.

Esse novo entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho flexibiliza a obrigação prevista no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, o qual estabelece o dever de anotação da jornada de trabalho em estabelecimento que possua mais de dez empregados.

Para os empregadores trata-se de uma grande vantagem, uma vez que se consolidado tal entendimento, permitirá que os estabelecimentos, através de acordos e convenções coletivas, optem por essa forma de controle de jornada, o que auxilia na redução dos custos e desburocratização dos negócios.

Pelos recentes julgados e entendimentos consolidados tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Tribunal Superior do Trabalho é plausível que o reconhecimento dos instrumentos normativos que adotem este tipo de controle alternativo ou que negociem outros assuntos relativos a direitos disponíveis, devem prevalecer pela licitude da pactuação.

De toda maneira, muito embora as decisões sejam no sentido de reconhecer as pactuações coletivas entre os representantes das entidades sindicais e as empresas, tendo precedentes relevantes em favor dos empregadores, principalmente na desburocratização das relações de trabalho, é necessária cautela e recomendável que os donos de estabelecimentos acompanhem a evolução da jurisprudência antes de aplica-los na prática, à vista disso é importante a consultoria jurídica antes de tomadas de decisões que vão impactar o trabalho dentro da empresa.


[1] TST.RR-2016-02.2011.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018.

[2] TST. RR-1001704-59.2016.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019.

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