A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS CASOS DA VIOLÊNCIA URBANA

Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente artigo, o advogado Alan Martinez Kozyreff no site “https://www.megajuridico.com”, trouxe à tona a velha discussão acerca da responsabilidade civil do empregador nos casos de violência urbana, tendo como ponto de partida uma recente decisão do TST que reformou a decisão regional para condenar o empregador à indenizar os pais do trabalhador falecido, vítima de assalto enquanto este estava à serviço da empresa.

A decisão do Tribunal Superior não é inédita, mas certamente não é unânime na jurisprudência trabalhista atual.

Minha experiência como advogada trabalhista de bancos e transportadoras por mais de uma década, alvos corriqueiros de assaltos, não me deixam concluir da mesma forma que o acórdão mencionado no citado artigo, afinal, que culpa pode ter o empregador por ato praticado por meliante? Como pode a empresa ser responsabilizada pelo que não deu causa? Como pode o empregador evitar a ocorrência de assalto, durante o horário de trabalho, principalmente quando ocorrido fora de suas dependências?

As perguntas são muitas, mas a resposta só pode ser uma. Assaltos, sequestros são casos fortuitos, da maior imprevisibilidade, sendo que mesmo um vultoso investimento em segurança privada não é capaz de evitar assaltos e outras ocorrências violentas, pois estes acontecem independente da interferência ou controle do empregador.  Afinal, se nem o Estado pode evitar, como poderia fazer a empresa?

Mesmo a atual redação do artigo. 193, II, da CLT, que incluiu como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, é óbvio que quando se fala de violência urbana, como por exemplo no caso de um assalto, a conduta ilícita do fato, jamais pode ser imputada ao empregador, pois tanto os atos praticados por delinquentes como o sistema de segurança pública, são de responsabilidade exclusiva do Estado, conforme previsto expressamente no artigo 144 da Constituição Federal, em razão, inclusive, da própria imprevisibilidade do evento criminoso.

Além do mais, quem hoje não está exposto a perigos de assalto, já que toda atividade desenvolvida, principalmente em grandes centros urbanos, tornou-se atividade de risco, não sendo alvo de assaltos, sequestros, apenas bancos, carros fortes, lotéricas e transportadoras.

Aliás, são tantas as hipóteses, que arrisco concluir que em se tratando de dano decorrente de violência urbana, não há como se falar em responsabilidade objetiva do empregador, já que não basta a atividade ter risco maior do que outras, pois, infelizmente, nos dias de hoje, é praticamente impossível apontar qual empresa, principalmente nos grandes centros urbanos, não exerce atividade que possa ser considerada de risco.

Principalmente porque a violência não escolhe vítima, nem local, dia, hora e muito menos empresa para acontecer, não sendo presumível nem mesmo pelas autoridades policiais, a quem cabe, por disposição constitucional, oferecer segurança aos cidadãos.

Se não é possível especificar o ato culposo do empregador, este não é responsável pelo efeito danoso, pois só responderá se tiver concorrido com culpa ou dolo, razão pela qual não se pode atribuir ao empregador nenhum ato ilícito quando se está diante de assalto à mão armada, por exemplo.

Ademais, a legislação vigente adota, em geral, o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade, sendo que a regra no direito brasileiro é de clareza solar e não comporta interpretações diversas, ou seja, não existe ato imputável ao empregador, quando o sinistro só ocorreu em razão de ato imprevisível de terceiro.  Se alguma culpa deve ser atribuída, em caso de violência urbana, esta cabe aos criminosos e ao Poder Público que presta um serviço de segurança pública ineficiente.

É preciso entender que não está em pauta o sofrimento do trabalhador, vítima de violência urbana, o dano psicológico é indiscutível,  a questão aqui é a ausência de culpa do empregador no fato danoso, tratando-se, portanto, de “caso fortuito”, fato excludente da responsabilidade da empresa, não devendo responder pelos danos causados de forma objetiva.

Não há como se imputar qualquer responsabilidade ao empregador pela ocorrência de sinistro decorrente de violência urbana, sendo as empresas vítimas, assim como o trabalhador e o próprio o cidadão comum, sendo do Estado a responsabilidade quanto a violência.

Portanto, para possibilitar a responsabilidade civil, ainda que nas relações de trabalho, é necessário o preenchimento de requisitos específicos: evento danoso, ato ilícito e nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos, ou a presença de causas excludentes, como o caso fortuito e a força maior, afastam a responsabilidade do empregador, pois é fato que um evento ocorrido em decorrência da violência urbana não pode ser evitado por qualquer diligência do empregador.

Penso, pois, que em casos de assaltos à mão armada a indenização é indevida, como medida de justiça, a não ser que comprovado que o empregador tenha eventualmente descumprido normas de segurança ou agido de forma negligente, contribuindo para a ocorrência do assalto no qual foi vítima o trabalhador em horário de serviço. Caso contrário, inadmissível que a empresa seja responsabilizada por danos decorrente de exposição à violência urbana, pois esta não é exclusividade de determinada categoria profissional, sendo que todas as pessoas estão sujeitas a ela, sejam empregados ou não.

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