A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A EXECUÇÃO DE TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS

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Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Muito embora o artigo 59 da Lei nº 11.101/05¹ preveja que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, ressalva a preservação das garantias, reais ou fidejussórias.

Portanto, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários ou coobrigados, ainda que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação. Deste modo, a aprovação e homologação do plano não obsta o prosseguimento das ações de cobrança e execuções ajuizadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

Embora aparente incoerência, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 581 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Destaque-se que tal entendimento permite ao credor exigir do garantidor ou coobrigado o valor integral da dívida, sendo autorizada apenas a compensação do valor já recebido em cumprimento do plano de recuperação.

Neste sentido, vide ementa de acórdão emblemático proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão:

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).
2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao
interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. (REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014)

Logo, em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, as garantias prestadas por terceiros, geralmente sócios da empresa recuperanda, seguem preservadas, sendo preservada a possibilidade de prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados em geral, mesmo depois de deferida a recuperação judicial ou de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

No entanto, por ser um direito disponível, não há impedimento legal para que o plano de recuperação disponha que a sua homologação implicará na liberação e quitação de todos os garantidores fidejussórios, inclusive por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer crédito sujeito aos efeitos da recuperação, ou seja, que a novação da obrigação se aplica tanto ao credor principal, quanto ao coobrigado ou avalista.

Ressalva-se, contudo, que no exercício do controle de legalidade do plano de recuperação, o Poder Judiciário tem restringindo a sua aplicação aos credores que, presentes na Assembleia Geral de Credores, com ela expressamente anuíram. Desta maneira, os credores que rejeitaram o plano, bem como aqueles que se abstiveram ou se ausentaram da Assembleia não terão seus direitos afetados.

Neste sentido, o juiz Daniel Carnio Costa² alerta que os credores dissidentes, que não concordaram com tal cláusula, possuem no art. 49, p. 1º, da lei 11.101/05³ proteção à sua pretensão de preservar seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso, razão pela qual seus efeitos não podem ser estendidos aos credores dissidentes, pois violaria norma de ordem pública. E recomenda ao juiz que homologue a cláusula com a ressalva de que seus efeitos se aplicam apenas aos credores concordantes e que os credores dissidentes preservam os seus direitos contra os coobrigados e fiadoras.

Todavia, ainda que o STJ tenha sumulado a questão, o assunto é bastante polêmico e a discussão está longe de ser encerrada, pois os que defendem os direitos dos garantidores, sustentam que tal entendimento deturpa o instituto da novação ao permitir a possibilidade de se cobrar duas vezes ou de duas formas distintas a mesma dívida.

Além disso, sustentam que, sendo o processo concursal um sistema de satisfação coletiva de créditos, não pode existir uma dupla satisfação, criando-se uma situação excepcional e violadora do seu princípio norteador consubstanciado na manutenção da paridade entre os credores.

Não obstante, a menos que a aclamada e necessária reforma da Lei 11.101/05 altere os dispositivos citados, o que não se viu nos projetos até então discutidos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer adicionando dificuldade extra no desafio de superação da crise.

O escritório Marcos Martins Advogados se mantém atento às tendências jurisprudenciais e acadêmicas inovadoras, buscando soluções criativas e seguras para o saneamento das dívidas, sempre comprometido com o sucesso do processo recuperacional.

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¹ BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária., Brasília, DF, fev 2005.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

² COSTA, Daniel Carnio. O critério tetrafásico de controle judicial do plano de recuperação judicial. Migalhas, out. 2017. Disponivel em: <https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI267199,41046O+criterio+tetrafasico+de+controle+judicial+do+plano+de+recuperacao>.

³ BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária., Brasília, DF, fev 2005.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

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