“A MINHA EMPRESA TEM UM CONFLITO COM UM CLIENTE/FORNECEDOR. SÓ POSSO RESOLVER PELA VIA JUDICIAL?” LINHAS GERAIS SOBRE MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Relatório Justiça em Número[1], apurou volume de 78 milhões de processos em andamento no Poder Judiciário do país no ano de 2018. Embora celebrada a redução do volume comparado ao ano de 2017 (queda de 1,2% do volume), inegável que tal volume representada empecilho para satisfação útil e efetiva de direitos aos usuários que recorrem à máquina judiciária como alternativa de discussão de seus conflitos.

Fato é que tanto a legislação brasileira, os órgãos de fiscalização por meio de programas e incentivos, os próprios Tribunais e, inclusive, a gestão empresarial contemporânea, têm declinado a litigiosidade dos conflitos para  mecanismos de resolução com características mais céleres e efetivas, de acordo com o caso concreto, em um tomada de consciência de que a judicialização nem sempre é a melhor alternativa.

Os meios alternativos de resolução de conflitos são sempre procedimentos de característica consensual, ou seja, as partes buscam se compor, encontrar uma alternativa que seja favorável a ambas, seja por intermédio de um terceiro ou não. Ainda, o tratamento dado à matéria oriunda do desacordo se dá de forma mais especializada, na medida que as partes serão assistidas por um terceiro que detém conhecimento técnico do assunto.

Na conciliação (ou autocomposição), que inclusive é prática inserida dentro dos Tribunais, o conflito é sanado por consenso entre as partes, que renunciam e concedem direitos uma à outra. No ambiente empresarial, a autocomposição como medida de resolução de conflitos é premente, na medida que se evitam desgastes nas relações comerciais, seja por desacordos advindos de empresas que possuem relacionamento negocial há tempo considerável, como forma de reafirmar a parceria que se fortalece com a resolução de empasses de forma célere, informal e efetiva, seja entre empresas que possuem relacionamento negocial recente, como forma de demonstrar a predisposição pela resolução de eventuais desconformidades sem maiores desgastes.

A mediação decorre da nomeação pelas partes de uma terceira parte, alheia ao conflito, para auxiliá-los, seja se limitando à aproximação das partes para tratativas, ou seja, propondo alternativas para resolução do empasse. Neste caso, as partes celebram um acordo, com força de “contrato”, facultado ser homologado pelo Judiciário. Tal medida é indicada quando as partes, embora estejam em uma relação estressada, vislumbram, por intermédio de um terceiro, a resolução do conflito de forma negocial. O terceiro será remunerado pelas partes. A mediação pode ser judicial ou não – existem locais especializados neste serviço. Como vantagens atribuídas a eleição desta via para resolução de conflito destaca-se a confidencialidade, já que as partes se privam na discussão da demanda ao terceiro, a celeridade, comparada a discussão da demanda em via judicial e o restabelecimento de laços conciliatórios entre as partes, que em algum momento da relação comercial se desajustou.

Já pela arbitragem, as partes elegem árbitros para a resolução do conflito, sendo que as decisões por ele proferida possuem efeito de sentença junto ao Judiciário. Verifica-se que elegendo esta via, as partes não possuem a capacidade se conciliarem, sendo necessária a análise do conflito por um terceiro que decidirá a questão. Embora o custo para o procedimento seja significativo, destaca-se a celeridade frente a discussão comparada a eleição da via judicial para tanto, bem como a especialidade do árbitro quanto a matéria discutida.

É recomendável que os interessados sejam assistidos por advogado, seja para discussão sobre a possibilidade e custo benefício de buscarem meios alternativos para resolução da demanda, seja para acompanhamento do procedimento instaurado, garantindo que a parte terá suas garantias e direitos tutelados.

Certo que a opção por meios alternativos de resolução nem sempre serão possíveis considerando a complexidade ou natureza da matéria, mas as partes devem assumir papel de sujeitos ativos e participantes na busca pela resolução das suas problemáticas da forma menos gravosa.

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[1]Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2019. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

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