A criação de Holding Familiar como meio eficaz para um planejamento sucessório mais célere e menos oneroso

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Camila Asha Champam de Lacerda
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A criação de uma holding familiar é uma das modalidades de planejamento sucessório e um dos meios mais eficazes e econômicos para se realizar a antecipação de herança e preservar a perenidade dos bens. A holding familiar é uma pessoa jurídica constituída com o objetivo específico de administrar o patrimônio do núcleo familiar, o qual passa a ter participação societária na empresa.

No âmbito do Direito de Família e Sucessões, a holding familiar se apresenta como meio para perpetuação do patrimônio familiar após o falecimento do titular dos bens que constituirão herança futura, vez que busca definir a sucessão patrimonial antes do evento morte e possibilitar a transmissão dos bens de forma mais eficaz e menos onerosa, conforme esclarecido linhas abaixo.

Esta modalidade de pessoa jurídica é também vantajosa para famílias que, além da vontade de estruturar a transmissão de seus bens aos herdeiros, possuam ativos que gerem renda elevada (exemplo: aluguel), pois, de acordo com o regime de tributação escolhido, haverá significativa economia fiscal, se contraposto às alíquotas impostas à pessoas físicas.

No mais, nesta pessoa jurídica, constituída geralmente através de sociedade limitada, o futuro autor da herança será o sócio majoritário, transferindo seu patrimônio para a nova pessoa jurídica, enquanto os demais herdeiros, na qualidade de sócios, integralizarão suas quotas-parte da maneira que melhor os atender.

Após cumpridos os requisitos formais previstos em lei, o sócio majoritário, na qualidade de instituidor, transfere suas quotas aos demais sócios/herdeiros, conforme sua preferência, podendo gravá-las com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, assim como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão, a fim de lhe proporcionar maior segurança e proteção patrimonial.

Nestes termos, enquanto o doador, sócio majoritário, estiver vivo, é como se nenhuma doação tivesse ocorrido. No entanto, por ocasião de seu falecimento, a titularidade das quotas e ações é transferida automaticamente aos herdeiros, não havendo necessidade de abertura de processo de inventário, sendo suficiente o registro de óbito na Junta Comercial, com a devida alteração contratual.

Portanto, a Holding Familiar, como forma de planejamento sucessório, se mostra um procedimento eficiente, visto que pretende propiciar a antecipação das medidas necessárias para que a sucessão ocorra de forma menos traumática e dolorosa para aqueles que precisarão lidar com as questões patrimoniais decorrentes do falecimento, minimizando o risco de eventuais discussões entre herdeiros que possam prejudicar a manutenção dos bens envolvidos.

No mais, a holding familiar também possui como finalidade o planejamento do pagamento dos tributos oriundos da sucessão, evitando a alienação de algum bem da família para pagamento dos impostos e custas processuais que decorreriam de uma ação de inventário.

Neste contexto, ressalta-se a importância de optar pelo planejamento sucessório para proteção do patrimônio quando se tem a possibilidade de organizá-lo antecipadamente, evitando o desgaste financeiro e psicológico do trâmite do procedimento de uma ação judicial desnecessária.

Assim, a partir do momento que o interessado opta pela realização do planejamento sucessório, deve buscar o respaldo de uma assessoria jurídica especializada, a qual realizará o levantamento do patrimônio, com avaliação de todos os bens que deverão ser transferidos aos herdeiros, bem como da estrutura familiar e das particularidades dos envolvidos no planejamento sucessório, a fim de manter, acima de tudo, a harmonia familiar, a integralidade dos bens e a segurança jurídica das operações realizadas.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada para realização de planejamento sucessório aos seus clientes.

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