Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Nos termos do caput do artigo 791-A, os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa“.
A reforma trabalhista, ampliou subjetivamente os beneficiários da referida indenização honorária advocatícia, agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que, da condenação resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável.
No entanto, não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, ou seja, no processo do trabalho o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, resguardou que os honorários advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a condenação da parte autora.
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, reformou decisão de 1ª instância, que havia julgado improcedente a Reclamação Trabalhista, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da Empresa, afastando a condenação no pagamento da referida verba.
Esclareceu o Julgador que, a reforma trabalhista não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável.
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