Equiparação da hora noturna à hora diurna é possível por meio de acordo coletivo
Conforme estabelecido pelo artigo 73, caput, da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado de forma diferenciada à jornada diurna, por diversos aspectos sociais e biológicos, de modo que as empresas devem observar a obrigatoriedade ao pagamento de adicional de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.