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Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
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De modo prioritário, se mostra válido destacar o disposto no caput do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, “in verbis”:
Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Com relação ao tema “revelia”, vale a pena visualizar o significo desta palavra no próprio dicionário¹, para melhor esclarecimento.
Caráter ou comportamento de revel; contumácia².
[Jurídico] Situação jurídica de quem é citado a comparecer em juízo e não o faz; condição do réu que não comparece ao seu próprio julgamento ou que não apresenta defesa.
Este entendimento, previsto no dicionário, descreve perfeitamente a condição de um réu revel, na esfera cível, enquanto que na esfera trabalhista, de forma específica, basta o réu não comparecer à audiência pela qual fora intimado, justamente porque o fato de apresentar a sua defesa via internet e não comparecer à audiência, não o faria escapar dessa condição de revel.
Então, viria o seguinte questionamento: Se o réu comparecer à audiência sem ter apresentado a sua defesa via internet, por qual motivo não seria considerado revel ainda assim?
O artigo 847, da CLT, dispõe sobre o tema, “in verbis”:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada Lei nº 9.022, de 5.4.1995). (grifo nosso).
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, trouxe uma novidade, no momento em que inseriu no artigo 844, da CLT, o parágrafo quarto, qual seja:
§4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Também, há de se verificar a seguinte possibilidade, prevista no §5º, do artigo 844, da CLT, parágrafo este, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: Caso o reclamado não compareça à audiência, mas o seu advogado comparece e ainda apresenta uma defesa com todos os documentos necessários, à revelia será observada em face do reclamado, contudo, serão avaliadas pelo Juízo, as teses da defesa, bem como toda a documentação juntada, no momento da prolação da Sentença.
Todavia, como toda regra, pode ter uma exceção, neste caso, também se observa a exceção, pelo entendimento disposto na Súmula 122, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, “in verbis”:
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). (grifo nosso).
É importante destacar aqui, que assim que observada a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência, esta deve ser justificada, ou pelo seu advogado na própria audiência, ou posteriormente, por meio de petição juntada ao processo.
Acaso esta condição ultrapasse a sentença/acórdão, podem-se observar complicações na análise do atestado médico pelos Desembargadores do Tribunal ou do C. TST, inclusive, conforme se observa no disposto da seguinte jurisprudência prevista no sítio do C. TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. Na dicção da Súmula nº 122 desta Corte, a justificativa da ausência pressupõe a impossibilidade de locomoção, mas esse aspecto fático-probatório não foi registrado pelo TRT, de sorte que não é possível a esta Corte prospectar diretamente o atestado médico para verificar a observância ou não da exigência sumular. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR 2335-32.2011.5.01.0461). Órgão Julgador: 07ª Turma. Publicação: DEJT 28/11/2014. Julgamento: 19 de novembro de 2014. Relator: Arnaldo Boson Paes). (grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que é de extrema importância observar a presença do empregador ou seu preposto em audiência designada, a qual tenha o direito de apresentar a sua defesa com documentos válidos e necessários para a prova das suas contra alegações.
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¹ Dicio. Dicionário Online de Português. Disponível em <https://www.dicio.com.br/revelia/>. Acesso em 16 nov. 2018.
² A contumácia se mostra como sendo a inércia das partes, quando se tem o dever de praticar uma determinada obrigação ou um ato, durante o processo. A revelia, por sua vez, se mostra como sendo uma espécie da contumácia.