O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Danielle Di Marco
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

É comum o entendimento de que o Direito do Trabalho visa a proteção do trabalhador. Tanto que, o empregado ingressa com a ação já com a certeza de que tem razão e será o vencedor.

Na verdade, este ramo do Direito sempre teve como um dos principais objetivos, o de amenizar as diferenças socioeconômicas entre empregador e empregado, que por não sofrer consequências, ingressavam com ações infundadas beirando a má-fé.

No entanto, para redução dos abusos, na maioria das vezes cometidos pelo empregado, entrou em vigor a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017¹ que reformou a CLT² em pontos consideráveis, por exemplo:

Em relação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 790 restringia o benefício ao empregado, enquanto que, com a reforma a gratuidade passou a ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Também, passou a responsabilizar a parte perdedora no pedido objeto da perícia, pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

O artigo 844, determinava o arquivamento da ação em caso de ausência do autor em audiência designada, enquanto que a empresa, se ausente, era considerada ré confessa acerca dos fatos alegados pelo empregado.

Com a reforma, se o empregado não comparecer em audiência, será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, exceto se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Além disto, o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.

No tocante ao recolhimento necessário para a interposição de Recurso, o artigo 899 não isentava o empregador, mas somente o empregado beneficiário da justiça gratuita. Atualmente, tanto os beneficiários da justiça gratuita, como as empresas em recuperação judicial estão isentas do recolhimento do referido depósito, que inclusive poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Outra alteração considerável é que, atualmente é permitido ao Juiz dar início a execução, ex officio, somente nos casos em que a parte não esteja assistida por advogado, nos termos da nova redação do artigo 878.

Desta forma, concluímos que inclusive no âmbito do Direito do Trabalho as partes possuem basicamente os mesmos direitos e obrigações, quais sejam, direito de recorrer, dever de provar as alegações, dever de não alterar a verdade dos fatos, entre outros.

E, por possibilitar que os demandantes sofram consequências anteriormente não permitidas, a Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho já foi capaz de causar uma redução considerável na quantidade de demandas e pedidos indevidos.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

¹BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DF, jul 2017
²BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, DF, mai 1943

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