Justiça do Trabalho suspende pagamento de acordo em razão da pandemia do COVID-19

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Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Considerada como uma decisão inédita, o Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS suspendeu o pagamento de um acordo firmado entre o reclamante e as reclamadas, até o final do estado de calamidade pública que assola o País.

Tratava-se de um acordo firmado no ano de 2019, o qual o pagamento das parcelas iniciou-se em maio de 2019 e findar-se-ia em dezembro deste ano. Entretanto, as reclamadas, empresas organizadoras de eventos que formam grupo econômico entre si, informaram nos autos que não conseguiriam honrar com as futuras parcelas do acordo, em razão da forte crise ocasionada pelo Covid-19.

Em sua decisão datada de 31 de março de 2020, o magistrado entendeu que tanto o credor/reclamante quanto a devedora/reclamada são prejudicados pela crise de forma igualitária: “O devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento.”

Na visão do magistrado, a justiça laboral precisa permanecer fiel as relações de trabalho e emprego, porém precisa atuar baseando-se nos princípios da razoabilidade, devendo ter “responsabilidade redobrada neste momento excepcional.”

Nesse mesmo sentido, foi também a decisão do Juiz da Vara do Trabalho de Botucatu, que diante da informação da empresa de que não conseguiriam honrar com o pagamento das parcelas do acordo, pediram a suspensão do processo e do pagamento do acordo.

Para este caso do interior do estado de São Paulo, o magistrado não entendeu pela suspensão integral do acordo, sob o fundamento de que “qualquer decisão desse Juízo, nesse momento, corre o risco de ser injusta e até desumana para ambos os lados “ determinando que a parte reclamante se manifestasse no prazo de 05 dias e que se fosse possível tivesse contato com a parte contrária para se ajustarem nesse período.

Porém, em sua decisão, o magistrado solicitou a parte devedora que depositasse ao reclamante, independentemente de qualquer decisão, o que fosse possível nesse momento, no tempo e conforme ajustado, para que a renegociação ficasse apenas da parte do acordo que não foi possível o pagamento.

Vale destacar que tais decisões são completamente inovadoras e inclusive polêmicas, uma vez que não há no ordenamento jurídico qualquer previsão legal para a suspensão de acordos.

O fato é que diante da atual situação pandêmica enfrentada por todo o mundo, decisões mais razoáveis e didáticas como estas tendem a serem mais utilizadas, uma vez que o juiz possui total liberdade para julgar conforme seu entendimento e análise do caso, sendo certo que esta não é uma regra, haja vista que nem todo juiz poderá acolher esses tipos de pedidos.

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