Honorários advocatícios por equidade quando exorbitantes

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Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Recentemente, foi pautado para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sessão designada para ocorrer no dia 18/11/2020, o Recurso Especial de nº 2016/0325804-4, que definirá o entendimento sobre a interpretação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, para deliberar se é possível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, quando o valor da causa for elevado.

Referido dispositivo legal trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, na hipótese de ser irrisório ou inestimável o proveito econômico envolvido na ação, bem como quando muito baixo o valor da causa.

Contudo, paira perante a jurisprudência pátria controvérsia no sentido de definir se, por analogia, aludida disposição seria aplicável aos casos em que o valor da causa for elevado.

O que se alega para defender a aplicação desta interpretação é que a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor da causa, quando este for exacerbado, importaria no enriquecimento ilícito dos patronos da parte vencedora, não observando o critério dos incisos I, II e III, § 2º, do 85 do Código de Processo Civil.

Referidos incisos definem que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, local da prestação de serviço, natureza e importância da causa, sendo que, parte da jurisprudência entende que a remuneração calculada sob valor da causa elevado remunera o causídico além do trabalho e esforço empreendido da demanda, de forma desproporcional, e, portanto, em afronta ao princípio da razoabilidade.

Em sentido contrário, parte dos Tribunais de Justiça entende que, por interpretação literal do disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade na expressa hipótese prevista na lei, qual seja, quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como se muito baixo o valor da causa.

Não tratando-se das expressas situações previstas para aplicação da fixação equitativa, entende-se que deve ser observada a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prevê, in verbis:

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Por esta ótica literal, independentemente do quão elevado seja o valor da causa ou o proveito econômico envolvido na demanda, os honorários advocatícios deverão observar o patamar mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor envolvido no processo.

O que temos nesta tese é que o valor dos honorários advocatícios deve obedecer a previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mesmo em ações que envolvam valores vultosos.

Para ceifar a aplicação simultânea de entendimentos controversos, definindo qual deverá ser utilizado pelo Tribunais Pátrios, na melhor aplicação do direito, em atenção à segurança jurídica, no dia 18/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça analisará Recurso Especial, deliberando acerca da melhor forma de aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

No Recurso Especial que será apreciado pela Corte Superior, pretende o patrono que os honorários advocatícios sejam calculados sob o valor da causa, que é de aproximadamente R$ 2,5 milhões, invocando o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, em sua defesa, a Fazenda Pública argumenta que esse montante é exacerbado, solicitando que os honorários sejam fixados por equidade, com fulcro no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento ao julgamento que será brevemente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e pronto para auxiliá-los mediante a aplicação dos mais contemporâneos entendimentos jurisprudenciais e institutos do Direito Processual Civil.

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