Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverteu decisão que condenava empresa ao pagamento de horas extras por não apresentar a integralidade do controle de jornada de funcionário que pleiteava horas extras, por haver previsão em norma coletiva.
O empregado foi admitido pela empresa com jornada flexível, havendo a necessidade de marcação do ponto por exceção, ou seja, apenas quando realizadas horas extraordinárias ou sobreaviso.
A ação foi julgada procedente, sob o argumento de que cabia ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74 da CLT sendo que a sua falta geraria presunção relativa de veracidade da jornada alegada no processo pelo autor, decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional da 2ª Região.
Contudo, em decisão unânime, o Tribunal Superior entendeu pela validade da negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, bem como aplicação do art. 611-A, inciso X da CLT.
Com esta decisão, tem-se que a jurisprudência do Tribunal Superior está em consonância com as alterações realizadas na legislação trabalhista, principalmente no que tange a prevalência do negociado x legislado, o que traz maior segurança jurídica aos empregadores quando da realização de negociações coletivas.
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