As modificações do Programa de Alimentação do Trabalhador

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O Decreto 11.678/2023, que atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador e modifica alguns pontos do Decreto 10.854/2021, foi publicado e já está em vigor desde 31/08/2023. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 – com alterações promovidas pela Lei 14.442/22, que tem por fundamento a garantia de condições nutricionais aos trabalhadores em troca de incentivos fiscais, teve significativas alterações, com novas regras na administração dos benefícios estabelecidos pelo programa:

  • Portabilidade: Todas as instituições que oferecem vale-refeição e vale-alimentação devem oportunizar a portabilidade dos valores aos empregados. O Decreto dispõe que será possível a utilização do seu cartão de Vale Alimentação ou Refeição em qualquer estabelecimento que aceite essa forma de pagamento, independentemente da bandeira do cartão – conhecido como interoperabilidade. Porém, o detalhamento de ambos os temas está em discussão pelo Ministério do Trabalho e Previdência e o Banco Central.
  • Decisão do funcionário: O funcionário é quem decide e solicita a mudança pela bandeira que desejar, sem custo adicional e sem intermédio da empresa, mas em comunicação direta com a operadora do benefício.
  • Proibição de cashback: O decreto prevê que nenhuma empresa poderá ofertar programa de recompensas em que o trabalhador receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço (chamados de cashbacks) pela preferência.

 

As novas diretrizes serão aplicadas a partir de agosto desse ano, e muito embora não apresente regras de transição específicas, altera diretamente o decreto regulamentador do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Decreto nº 10.854/2021, único até então usado para regulamentar os benefícios oferecidos pelas empresas fornecedoras de cartões de alimentação e refeição às empresas beneficiárias do PAT.

O texto esclarece algumas das principais questões envolvendo as mudanças no PAT, merecendo destaque a portabilidade de valores, porque além de ampliar as opções dos trabalhadores sobre a operadora de benefícios que irá usar, ainda consegue comparar e escolher a operadora que oferece o melhor serviço e condições para uso do benefício.

O empregado poderá manter o benefício em outra prestadora ou bandeira diferente daquela inicialmente escolhida pelo empregador. Isso já era previsto pela Lei 6.321/76 (PAT), com alterações dadas pela Lei 14.442/2022, tendo o Decreto 11.678/23 detalhado e indicado meios legais para a implementação das regras e viabilizar a portabilidade.

O texto tem caráter informativo e destaca os pontos mais relevantes do Decreto 11.678/2023, sendo a consulta jurídica e opinião legal absolutamente imprescindível para a condução do assunto e aplicação das diretrizes.

Foto Suzanne Vasconcelos Advogada

Suzanne Vasconcelos

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