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Herdeiros direito de indenização danos morais falecimento da vítima

A transmissão aos herdeiros do direito de pleitear indenização por danos morais após o falecimento da vítima do abalo moral


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Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 642 que trata sobre a possibilidade de transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros, após o falecimento do titular, concedendo a estes a legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória em que se discute a violação dos direitos da personalidade do falecido.

O enunciado foi aprovado por unanimidade dw votos e teve origem no projeto nº 1237, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, contendo o seguinte texto:

Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória

Com a aprovação da súmula, o STJ firmou o entendimento de que os herdeiros do titular do direito violado possuem legitimidade para ingressar com ação indenizatória por danos morais em razão de ofensa de caráter personalíssimo suportada pelo de cujus.

O entendimento sumulado teve como origem o julgamento proferido pela Terceira Turma do órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 978.651/SP, que entendeu que, apesar da violação moral ter atingido apenas os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização decorrente do ato ilícito transmite-se com o falecimento do titular do direito, de modo que o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em decorrência de ofensa sofrida pelo falecido, haja vista transmissibilidade do direito com a sucessão.

No caso, o que se transmite, por direito hereditário, é a faculdade de acionar, em juízo, o responsável pelo ato ilícito que gerou o abalo moral na vítima falecida. Não se discute a questão do direito da personalidade do indivíduo que suportou a ofensa, visto que tal direito é personalíssimo e inerente ao seu titular, mas sim o direito patrimonial de persecução e recebimento de possível indenização em nome de falecido.

Já há disposição legal no Código Civil, em seu artigo 943, que expressamente autoriza o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, em razão da transmissão com a herança a partir do falecimento do titular do direito. No entanto, pairava discussão acerca da possibilidade de pleitear a indenização de caráter moral, visto que, neste caso, a ofensa é dirigida, exclusivamente, em face de atributos pessoais e direitos intrínsecos ao indivíduo.

Isto porque, o dano moral nada mais é do que a ofensa que atinge a vítima como pessoa, lesando os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, e outros atributos intrínsecos à pessoa, ou seja, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico e que se possa, a priori, quantificar.

Contudo, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, houve o enfrentamento da questão para determinar que, ainda que os direitos violados sejam intrínsecos à vítima, com o seu falecimento surge aos herdeiros o direito de pleitearem a indenização ou assumirem o polo ativo de ação já em curso, visto que, para estes, surge a transmissão na esfera patrimonial da indenização, o que é totalmente admissível de ser exigida.

Assim, neste contexto, na hipótese de ocorrência de ato ilícito que enseje lesão em direito personalíssimo, com o falecimento do titular do direito e abertura da sucessão, nasce para os herdeiros a faculdade de perseguirem, judicialmente, a responsabilização do individuo causador da ofensa e o consequente recebimento, em nome do de cujus, de indenização como forma de reparação pelo abalo moral sofrido, a qual integrará patrimônio do espólio e, posteriormente, será transmitido aos herdeiros.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

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