A SUITABILITY NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO

Aline Pardi Ribeiro
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 13 de novembro de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) promulgou a Instrução nº 5391 que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, ou seja, de regras de suitability para todos os integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários.

Desta forma, a partir de 05 de janeiro de 2015, todos os consultores de valores mobiliários deverão verificar se (i) o produto, serviço ou operação são adequados aos objetivos de investimento do cliente; (ii) se a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação oferecidos; e (iii) se o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados aos produtos, serviços ou operações oferecidos.

A regra de suitability visa à proteção do cliente, principalmente daqueles que são pessoas físicas e que não estão acostumados com setor de mercado de capitais. Ademais, as regras de suitability são propostas para afastar a ocorrência de eventuais conflitos de interesses e possíveis manipulações dos agentes de mercado nas relações com seus clientes.

A Instrução CVM nº 539 propõe a dispensa da verificação da suitability se o cliente tiver experiência e atuação corriqueira no mercado de capitais, o qual pertence a uma das seguintes categorias, nos termos do artigo 9º: (i) pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) fundos de investimento; (v) investidores não residentes; (vi) pessoas jurídicas que sejam consideradas investidores qualificados, conforme regulamentação específica; e (vii) analistas, administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.

Além disso, a Instrução determina o estabelecimento de regras e procedimentos por escrito para que seja verificado o real cumprimento da suitability para os agentes organizados sob a forma de pessoa jurídica, incluindo o estabelecimento de controles internos. Os agentes deverão se adequar às diversas mudanças provenientes da Instrução que alteram sua forma de trabalhar. Por exemplo, os agentes deverão manter em arquivo um cadastro de seus clientes atualizado e declarações assinadas pelos clientes quando estes optarem pela contratação de produtos não indicados aos seus perfis e, neste caso, serão orientados pelos agentes sobre tal incompatibilidade.

Os agentes deverão assegurar que os clientes compreendem os produtos e a adequação ou não em seus perfis, o que proporciona maior equidade na relação entre os agentes e clientes, no que tange ao risco que envolve os investimentos.

O mercado internacional já adota regras de suitability há muito tempo, entretanto, o mercado brasileiro começou a perceber tal tendência há menos tempo, através de recomendações de órgãos reguladores, como o COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização).

As regras de suitability agregam maior valor ao mercado de capitais brasileiro, proporcionando credibilidade aos seus participantes e ao mercado internacional que acompanha a tendência mundial da verificação da adequação dos produtos ao perfil de seus clientes.

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