A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA

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Bruna Cristine de Souza Bevilacqua
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A execução no processo do trabalho foi alvo de alteração na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) uma vez que trouxe expressamente, em seu artigo 855 – A¹, amparo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fazendo referência aos artigos 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil.

Assim, o também denominado IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), agora estruturado pela CLT, veio fortificar o entendimento da doutrina e jurisprudência, que já aplicavam analogicamente o incidente nos moldes do caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769, da CLT.

É certo que em seu antigo texto legal a CLT era omissa no que tange a desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, com o advento do CPC/2015, a Instrução Normativa Nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs sobre o IDPJ, manifestando expressamente sua aplicação na Justiça do Trabalho em seu artigo 6º².

E neste contexto, é imprescindível destacar e esclarecer que uma empresa possui personalidade jurídica própria, sendo detentora de direitos e obrigações que lhe são peculiares, tendo principalmente patrimônio próprio, o qual não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Portanto, a regra geral que vigora no ordenamento jurídico pátrio é de que o sócio NÃO responde pessoalmente por dívidas da pessoa jurídica.

Todavia, salutar ponderar que a desconsideração da personalidade jurídica “desenvolveu-se com o fim precípuo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores”³.

E sendo assim, para apreensão de muitos empresários, por vezes se faz necessário que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido, que se trata do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso deve ocorrer, em caráter excepcional, quando houver o intitulado abuso de personalidade jurídica, que se concretiza com o desvio de finalidade, corroborada pela concretude de fraude ou abuso de direito.

Com efeito, nas hipóteses mencionadas poderá o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público decidir acerca das obrigações e sua extensão aos bens particulares dos administradores ou sócios, afim de dar efetividade às execuções.

Neste particular, a fundamental inovação conferida ao processo do trabalho está disciplinada no artigo 135 do CPC/15⁴, o qual prevê que posteriormente à instauração do incidente deve ser sócio ou a pessoa jurídica citado para apresentar defesa e requerer produção de prova.

Neste espeque, entendemos que o asilo à desconsideração da personalidade jurídica abarcado pela reforma trabalhista, bem como a maneira como foi disciplinada a matéria, traduz aos sócios empresários maior segurança jurídica, isto porque para que sua responsabilidade pessoal seja declarada em uma reclamatória, é necessário o prévio julgamento por meio de um incidente processual, no qual lhe será conferido o direito a ampla defesa e ao contraditório, não havendo mais surpresa com a citação para pagamento de débito dantes desconhecido.

E é nesta logística que o escritório Marcos Martins busca aprimorar os trabalhos, traçando estratégias e teses defensivas para cada caso concreto que atenda o empresário atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando sempre atento aos entendimentos dos Tribunais, estando, assim, apto a fornecer orientações e atuar na esfera trabalhista.

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¹Art. 855 – A, CLT. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
²Art. 6°, IN 39/2016, TST. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
³MARTINS, Gilberto Baptista. Os fundamentos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o novo Código Civil. In Boletim Adcoas. 4/84.
⁴Art. 135, CPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

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