Sancionada a Lei 13.767/2018 que autoriza a falta ao trabalhador para que realize exames preventivos de câncer

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Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Foi publicada nesta terça-feira, dia 18 de dezembro, a Lei 13.767/2018, a qual altera o artigo 473 da CLT, acrescentando o inciso XII o qual passou a viger sob a seguinte redação:

Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
Art. 473……………………………………………………………………………………………………………….
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (NR)

O referido inciso acrescenta ao rol do artigo 473 da CLT como mais uma hipótese para falta sem prejuízo do salário, a ausência do trabalhador ao serviço para realização de exame preventivo de câncer, assim como já é para casamento, nascimento de filho, falecimento de cônjuge, dentre outros.

É certo que inexiste previsão legal de estabilidade a portadores de doenças graves. De outro lado, indo ao encontro das disposições constitucionais e legais a respeito da vedação de práticas discriminatórias na relação de emprego e sendo o câncer enfermidade de inequívoca gravidade, a regulamentação legal da ausência justificada para exame preventivo de câncer, sem desconto no salário do trabalhador, aponta para mais um importante avanço no tocante ao universo das relações laborais.

Ao lado disso, o empregador deve ficar atento quais são os exames médicos que são considerados, pela comunidade científica, como preventivos de câncer, posto que nenhum rol, ainda que exemplificativo, foi editado pelo Ministério do Trabalho, que poderá futuramente ver a necessidade de um a fim de evitar celeumas.

Por fim, não é demais ressaltar que, apenas os motivos arrolados no artigo 473 da CLT eximem os descontos por faltas não justificadas, sendo ainda importante a apresentação de atestado médico, já que o mero aviso de que irá atrasar ou faltar não justifica a falta, sendo que a reiteração destas podem ocasionar na dispensa por justa causa fundamentada em desídia.

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