Recolhimento incorreto do FGTS é reconhecido como falta grave do Empregador

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Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS equivale a uma espécie de poupança do trabalhador, em que a responsabilidade direta de pagamento é do seu empregador, mediante o depósito mensal de 8% (oito por cento) do salário bruto do empregado em uma conta específica administrada pela Caixa Econômica Federal, até o 7º dia útil do mês subsequente ao mês efetivamente trabalhado.

Vale o destaque de que se o contrato de trabalho estiver relacionado à aprendizagem, e regido pela Lei nº 11.180/2005, o percentual do recolhimento é de 2% (dois por cento), e que para o empregado doméstico, o percentual é de 11,2% (onze, dois por cento), mantendo-se em ambos, a data prevista de pagamento mensal.

Em caso de atraso no recolhimento mensal do FGTS, deverá ser observada a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do montante devido, caso a regularização do débito ocorra no mesmo mês ou equivalente a 10% (dez por cento), caso a regularização ocorra nos meses subsequentes.

Alguns Tribunais Regionais já se posicionaram no sentido de que se houver atraso no recolhimento do FGTS mês-a-mês, o empregador poderia regularizá-lo mesmo depois do desligamento do trabalhador, uma vez que este último somente movimentaria a quantia ali depositada ao término da relação de emprego.

Tal entendimento, por sua vez, não retiraria a obrigação ao pagamento de juros, correção monetária e multa pelo atraso, mas, absolveria o empregador de eventual reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta do cumprimento de uma obrigação legal.

Contudo, em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, firmou entendimento de que o inadimplemento mensal do FGTS é capaz de ensejar o reconhecimento da falta grave por parte do empregador, podendo resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho.

Diante deste entendimento, tem-se que o recolhimento mensal do FGTS é de caráter obrigatório e, portanto, não há como flexibilizar os prazos para o seu pagamento, devendo ser diligentemente observado pelo empregador a quitação mensal da verba, sob pena de consequências punitivas em função da mora, reveladas tanto na forma de cominação de multa e capitalização de juros, quanto na forma de rescisão indireta do contrato de trabalho.

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