MECANISMOS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA NAS EMPRESAS

Nathália Guedes Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados.

Em meio à crise econômica nacional e à crescente queda na produtividade industrial[1], as empresas têm buscado alternativas legais para manutenção dos negócios e enfrentamento deste período conturbado.

Para tanto, alguns mecanismos de flexibilização das relações de trabalho podem ser utilizados como forma de reduzir os custos e atender à realidade atual da empresa, sem que sejam necessárias demissões em massa e extinção de postos de trabalho.

Contudo, é importante que a empresa observe os requisitos legais necessários para a validade dessas medidas, de modo a evitar o surgimento de passivos trabalhistas futuros.

A negociação coletiva com a entidade sindical da categoria, autorizada pelo artigo 7º, incisos VI, XIII, XXVI e artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, torna-se fundamental nesse período de crise e aparece como requisito legal para adoção da maioria dessas medidas.

Alguns mecanismos de flexibilização mostram-se adequados e eficientes para enfrentamento dos períodos de baixa produtividade e ociosidade produtiva, ocasionados pela crise econômica nacional e serão sucintamente apresentados neste artigo. São eles: a Suspensão do Contrato de Trabalho (Layoff), o Programa Seguro-Emprego (PSE), a Redução da Jornada de Trabalho e Salário e as Férias Coletivas.

A Suspensão do Contrato de Trabalho, também conhecida como Layoff, está prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e autoriza o empregador a suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, por período de no mínimo dois e no máximo cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento de bolsa qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 2º-A da Lei 7.998/1990.

O Programa Seguro-Emprego (PSE), que foi recentemente instituído pela Medida Provisória n˚ 761 de 22 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 13.189 de 19 de novembro de 2015, permite a redução temporária de até 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho e do salário, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico, aprovado em assembleia de trabalhadores abrangidos pelo programa.

Os empregados que tiverem o salário reduzido em virtude do PSE farão jus a uma compensação pecuniária a ser paga pelo Governo, através do Fundo de Amparo ao trabalhador (FAT), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a redução temporária da jornada.

Conforme parágrafo primeiro do artigo 2 da Lei nº 13.189/2015, o prazo para adesão ao PSE termina em 31 de dezembro de 2017 e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa prevista na cláusula 11 da mesma Lei, ou seja, 31 de dezembro de 2018.

Já a Redução de Jornada de Trabalho e Salário regulada pelo artigo 2 da Lei n˚ 4.923 de 23 de dezembro de 1965, permite a redução da jornada ou dias trabalhados e dos salários até 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de três meses, prorrogáveis nas mesmas condições, mediante assinatura de Acordo Coletivo específico, aprovado em Assembleia de empregados e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho. 

Por fim, as Férias Coletivas, que estão previstas nos artigos 139 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, tratam-se de uma prerrogativa do empregador e podem ser concedidas para toda empresa ou apenas para um ou alguns setores, em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias.

Neste caso, não há necessidade de negociação coletiva, bastando que o empregador comunique formalmente o Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato da categoria, e divulgue aviso nos locais de trabalhos aos empregados, quinze dias antes da concessão das férias coletivas, informando as datas de início, fim e os setores abrangidos pela medida.

A aplicação dos mecanismos apresentados no presente artigo visa criar alternativas para enfrentamento da crise econômica e manutenção da atividade empresarial, evitando a demissão de empregados em momento de retração da atividade econômica, oscilação de volumes de produção e/ou alterações estruturais ou conjunturais do mercado.

O escritório Marcos Martins Advogados Associados está apto a assessorar as empresas que se encontrem nessa situação, buscando a alternativa mais adequada e assegurando a total observância dos requisitos legais para evitar passivos trabalhistas futuros.



[1]  IBGE. Produtividade Brasil 2013 a 2015. Disponível em: <http://brasilemsintese.ibge.gov.br/industria/produtividade.html>. Acesso em: 02 ago. 2016.

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