O último Censo Agropecuário do Brasil apresenta um quadro bastante interessante a respeito do financiamento no agronegócio brasileiro nos últimos anos, permitindo uma leitura crítica sobre o acesso a recursos financeiros e oferecendo conclusões e lições importantes em relação aos obstáculos entre a produção e o crédito.
Um dos quadros do censo mostra um cenário desafiador: apenas 15,5% dos produtores acessaram créditos de financiamento em 2017. Isso pode indicar que muitos contaram com recursos próprios ou com um financiamento que não era voltado diretamente para o agronegócio, desta forma não obtiveram benefícios, incentivos ou mesmo programas mais dirigidos que levem em consideração as peculiaridades da produção agropecuária, tais como: intempéries, variações de preços das comodities etc.
Não se pode afirmar que a não obtenção de financiamento, por parte dos 84,5% dos produtores remanescentes, ocorreu por uma escolha voluntária. Ou seja, não é possível dizer que eles tinham recursos próprios para capitalizar o negócio e não pegaram o financiamento para evitar juros e encargos financeiros. Segundo ainda o próprio Censo, 47,1% dos recursos tomados foram destinados ao custeio, indicando que a atividade agropecuária é custosa, demandando a tomada de empréstimos para esse fim.
A junção desses dois dados resulta na caracterização de uma atividade agropecuária com efetiva subcapitalização e, por consequência, em uma ineficiência produtiva que pode ser alcançada de forma rápida. Os números macros do setor parecem desmentir esta afirmação, mas o que acabam por traduzir é somente mais uma faceta da disparidade entre a quantidade de produtores existentes e o número dos que acessam o crédito.
Diversas causas poderiam ser apontadas como fatores dessa discrepância. Algumas de origem econômica e fundadas na própria inviabilidade do produto a ser financiado, outras decorrentes de falta de garantias suficientes e idôneas, e outras de natureza jurídica-regulatórias que são o tópico abordado neste texto.
Ainda de acordo com o estudo, percebe-se que a origem dos financiamentos é de recursos governamentais e bancários, em sua maioria. Estas duas formas pressupõem que a concessão do crédito seja formalizada por meio de certos requisitos burocráticos específicos, como a regularidade fiscal e a estruturação formal da empresa.
Se considerarmos os dados do próprio Censo, que indicam que mais de 90% dos produtores agropecuários são pessoas físicas, fica evidente a falta de estruturação empresarial dos produtores rurais como o primeiro obstáculo para a obtenção de financiamentos.
A lei brasileira não permite a geração de uma estruturação social mais simples e adequada à realidade do agro, principalmente para os produtores que sempre operaram como pessoa física. Além disso, os benefícios fiscais concedidos ao setor tendem a ser passageiros e não incentivam a conversão da pessoa física para a jurídica.
É válido ressaltar que a adaptação dos tipos societários tradicionais já aconteceu em outros segmentos, como é o caso da Sociedade Anônima do Futebol, figura societária criada para regular as peculiaridades do setor econômico futebolístico.
No que diz respeito ao agronegócio brasileiro, enquanto não existir uma fôrma jurídica que contemple as especificidades do setor, haverá o obstáculo que os formatos tradicionais representam para o produtor rural.
Ou seja, acessar um financiamento, considerando o capital de uma empresa fechada (sem valores mobiliários no Mercado de Capitais), normalmente é possível apenas por meio de contratos de empréstimos tradicionais. Se existisse uma simplicidade nos modelos legais para que o produtor pessoa física pudesse converter-se em jurídica, haveria também um acesso mais facilitado ao crédito.
Além desse fator, há a questão de que os modelos societários tradicionais começam a ser desafiados pela Economia Digital com seus sistemas regulatórios e suas especificidades que transcendem o âmbito de um território nacional. E neste novo mercado, há uma boa oferta de crédito, tão vital ao agronegócio.
Para driblar esses desafios, se faz necessária a estruturação dos produtores de maneira juridicamente sólida no ambiente digital, aconselhamento no que diz respeito às negociações no âmbito digital e o uso dos meios de pagamento digital para buscar financiamento para a produção. Claro, tudo isso deve ser feito com o viés da legalidade no direito brasileiro e precisa ser pautado em um bom aconselhamento jurídico que esteja conectado tanto à realidade do produtor quanto ao universo financeiro digital.
Em outras palavras, a inteligência jurídica é a chave para que os empresários do agronegócio possam cumprir as exigências formais para a obtenção do crédito disponível no Sistema Financeiro Nacional de maneira simplificada, ao mesmo tempo em que se preparam para buscar o crédito na nova Economia Digital.
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