A REFORMA TRABALHISTA E A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONSTITUCIONALIDADE

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Patrícia Monici Traballi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Muito se tem falado da aprovação da Reforma Trabalhista tal como foi publicada, sendo indiscutível a insegurança no ordenamento jurídico atual, dada a inovação e rompimento com sistema assentado antes de sua entrada em vigor. Com isso, o Poder Executivo tentou, inclusive, aclarar e ajustar pontos de aplicação, tendo editado uma Medida Provisória de nº 808, a qual perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei.

Assim, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou recentemente o julgamento da primeira de uma série de ações que tratam da inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista. No total são 21 ações propostas pela Procuradoria Geral da República, questionando diversos artigos reformados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As ações atacam alguns dispositivos da Reforma, nos quais a Procuradoria Geral da República entende existir violações aos direitos fundamentais do trabalhador.

O escopo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é declarar lei e atos normativos, ou parte deles, inconstitucional, ou seja, determinar incompatibilidade de determinada norma jurídica para com a Constituição Federal, retirando a lei do Ordenamento Jurídico ou restringindo seus efeitos a uma determinada forma de interpretar a norma reformadora.

Os temas tratados na 21 ADIns são variados, mas, em geral, versam sobre prováveis diminuições de intensidade em direitos tradicionalmente atribuídos aos trabalhadores reduzindo sua eficácia. Podemos destacar alguns exemplos consideráveis que são objeto de ação na Justiça:

• O fim da contribuição sindical obrigatória.
• A possibilidade da celebração do contrato de trabalho intermitente.
• A criação de um valor máximo para as indenizações por dano extrapatrimonial.
• A correção do depósito recursal (quantia dada em garantia pela parte do processo que pretende interpor um recurso) com base nos mesmos índices da poupança.
• A criação de regras mais restritivas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Certo é, que nesse contexto sem regulamentação e juntamente com a queda da Medida Provisória nº 808 na qual objetivava ajustar pontos da reforma, houve grande instabilidade jurídica tanto para o empregado quanto para o empregador, sendo aguardado o pronunciamento do STF para guiar as partes e os magistrados nesse período de incertezas. Nesse novo cenário, as incertezas trouxeram uma maior cautela por ambas as partes, sendo seu principal efeito, a redução nas demandas de reclamações trabalhistas.

É importante destacar ainda que recentemente o TST aprovou a instrução normativa 41/2018, que regulamenta normas de Direito Processual referentes à Reforma Trabalhista. A regra geral se baseia na aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, ações já em andamento, valendo assim, apenas para processos iniciados após a entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. Já em relação ao Direito Material, será analisado e discutido de acordo com cada caso concreto, enquanto isso os magistrados se guiam pelos Enunciados da Anamatra, os quais não possuem valor vinculante.

Sem dúvida a discussão da constitucionalidade de pontos da Reforma Trabalhista é um dos temas mais intensos no cenário atual do Direito do Trabalho, alterado pelas regras da Reforma Trabalhista. Mas somente com a manifestação do Supremo Tribunal Federal por uma ou outra vertente de interpretação ou constitucionalidade, o resultado prático pode alterar sensivelmente a maneira como as empresas, empregadores e empregados passam a negociar suas relações trabalhistas e a medirem custos atrelados a tais relações, enquanto isso, como partes e operadores do direito, só nos resta aguardar.

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