Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /www/wwwroot/marcosmartins/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /www/wwwroot/marcosmartins/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /www/wwwroot/marcosmartins/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /www/wwwroot/marcosmartins/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39
Tribunal Regional condena empresa ao pagamento de horas extras por controlar jornada de trabalhador externo por WhatsApp - Marcos Martins Advogados

Tribunal Regional condena empresa ao pagamento de horas extras por controlar jornada de trabalhador externo por WhatsApp


Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /www/wwwroot/marcosmartins/public_html/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) manteve por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador que desempenhava sua jornada externamente por restar comprovado o controle de jornada por WhatsApp.

O ex-empregado ajuizou a ação requerendo o pagamento de horas extras entre outros pedidos, alegando que a empresa realizava controle de jornada por meio do aplicativo WhatsApp, e-mails e ligações telefônicas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o colaborador exercia cargo de confiança e, também, atividade incompatível com o controle de jornada, por ser externo, condição esta que impediria a apresentação dos cartões de ponto no processo.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, sob o argumento de que o labor era externo, mas plenamente compatível com o controle da jornada por parte da empresa, possuindo, portanto, o encargo de comprovar a jornada efetivamente praticada, o que não foi atendido pela falta de apresentação dos controles de ponto.

Referida decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região, fundamentando que “ao invocar a exceção prevista no art. 62, I da CLT, sob o argumento de que a jornada do autor era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a reclamada assumiu o ônus da prova”, ou seja, precisaria comprovar por meio de testemunhas a inexistência de controle da jornada praticada, o que não ocorreu no caso ante o depoimento das testemunhas para participaram da audiência de instrução.

O relator da decisão, Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ainda deixou claro que o trabalho realizado externamente, por si só, não afasta o regime de horas extras, sendo necessário a efetiva demonstração de impossibilidade na fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso concreto.

Tal entendimento demonstra que algumas ações de empresas ainda que supostamente amparadas pela Lei, podem ser desconsideradas pelo Judiciário caso seja demonstrado que a realidade fática era outra.

Assim, é altamente recomendável que as empresas invistam em consultoria jurídica de qualidade para adequação dos casos à legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

Compartilhe nas redes sociais