Tribunal da Justiça entende que a mera Insuficiência de ativos ou encerramento irregular não fundamentam desconsideração da personalidade jurídica

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Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A legislação brasileira atribuiu tratamento diferenciado entre a pessoa jurídica e seus sócios, cada um possuidor de direitos e obrigações próprias, as quais não se confundem (princípio da autonomia patrimonial).

A doutrina[1] teceu requisitos para a constituição da pessoa jurídica: i) a vontade humana, entendida como a intenção de gerar uma organização diversa da de seus integrantes; ii) observância dos requisitos exigidos por lei, sendo o ato constitutivo e competente registro; e iii) licitude, devendo o objeto da constituição da pessoa jurídica dotado de caráter legal, sendo que o objeto ilícito é causa para a extinção da pessoa jurídica.

Ocorre que, desde os primórdios, verificou-se ocorrência de indevida utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude e enriquecimento ilícito, como meio de blindagem da pessoa física, demandando assim a criação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O Código Civil de 2002[2] positivou referido instituto em seu artigo 50:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

Trata-se de medida excepcional que admite a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Verifica-se nas execuções civis um uso indiscriminado do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, não se esgotando as diversas possibilidades de execução de ativos das pessoas jurídicas enumeradas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Em importante decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de rescisão contratual e restituição de valores, visto que o incidente foi proposto sob a alegação de encerramento irregular da empresa ré, bem como execução infrutífera.

A 5ª Câmara Cível do TJPR entendeu que, no caso em tela, a única evidência nos autos foi a mera insuficiência de bens e numerários penhoráveis da empresa ré, requisito insuficiente para a propositura do incidente. Ainda, não restou comprovado se o encerramento irregular da empresa ré se deu por ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Inegável a importância do instituto de desconsideração da personalidade jurídica para o ordenamento jurídico brasileiro, em especial, para resguardar a satisfação de credores em face de devedores de má-fé, mas fato é que o instituto deve ser usado com parcimônia.

Mera insuficiência de ativos penhoráveis não ensejam a utilização do instituto, existindo, sobretudo, outros caminhos legais para tentativa de satisfação do crédito, sem utilização da medida excepcional como via de regra.

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[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, v. 1. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[2] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso 11 set. 2020.

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