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Zuleika Hajli
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A terceirização hoje é uma realidade nas relações de trabalho e, por isso mesmo, amplamente utilizada no Brasil tanto por empresas privadas, como pela própria Administração Pública.

Muitas são as definições atribuídas à terceirização de serviços. Para Alice Monteiro de Barros, terceirização é um fenômeno “que consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou de suporte, mais propriamente denominadas de atividades-meio, dedicando-se a empresa à sua atividade principal, isto é, à sua atividade-fim.” (BARROS apud MORAES, 2003, p. 67).[1]

Já Sergio Pinto Martins ensina que terceirização é a possibilidade de contratação de terceiros para realização de atividade-meio da empresa, isto é, aquelas atividades que não constituam seu objeto principal, sua atividade essencial.”[2]

Para suprir a carência legislativa sobre o tema que somente agora fora objeto de inúmeras tratativas para, ao final, redundar na Lei 13.429/2017 (PL 4302/1998), o Tribunal Superior do Trabalho, construiu seu entendimento por meio da jurisprudência, solidificada na súmula 331, que, no entanto, sempre foi alvo de críticas pelo fato de não possuir conceitos claros, por limitar o princípio da livre iniciativa, bem como por não estender direitos sociais aos empregados terceirizados.

O intuito do TST ao editar a já citada Súmula 331 foi de trazer certa ordem e acalmar os anseios sociais em decorrência de um processo irreversível: a terceirização.

Entretanto, uma das principais críticas a Súmula foi a criação de uma classificação entre as atividades ao dividi-las em lícitas (assim consideradas as atividades-meio) e ilícitas (assim consideradas as atividades-fim), o que sempre gerou entendimentos antagônicos pela falta de definição clara e legal de quais as atividades comportam a terceirização ante a fragilidade e a subjetividade do conceito que confunde os agentes e os operadores do direito causando insegurança jurídica e conflitos de interpretação.

Com a regulação por Lei Ordinária do instituto da Terceirização, independentemente de ser contra ou a favor, o fato é que regras claras e protetivas às relações e partes envolvidas foram estipuladas.

O Estado cumpriu seu papel de valorizar a atividade econômica e observar as normas de proteção garantidas aos trabalhadores sem, contudo, partir do princípio de que toda negociação e subcontratação é fraudulenta, sob pena de se desconstituir o princípio da boa-fé.

Desta feita, com a nova lei, as principais características da contratação de prestação de serviços, incluindo a terceirização, são as seguintes:

a.  A lei nova cuida apenas de empresas prestadoras de serviço e não trata da contratação de pessoas físicas (que continuam sob as regras gerais da CLT, da legislação esparsa e do entendimento jurisprudencial).

b.  Os serviços contratados devem ser determinados e específicos. Continuam vedadas as contratações genéricas e aquelas destinadas apenas e tão somente à intermediação de mão de obra.

c.  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho de seus trabalhadores. Ainda que se permita, aparentemente, a contratação em qualquer atividade da tomadora, os empregados da prestadora de serviços não podem ser subordinados à empresa contratante. Assim, a nova Lei altera onde (qualquer atividade) pode ser feita a terceirização, mas não muda como (sem subordinação) deve ser feito o processo de contratação de prestação de serviços.

d.  A empresa prestadora pode subcontratar a realização das atividades contratadas com a empresa tomadora principal.

e.  Não se configura o vínculo de emprego entre os empregados ou sócios da prestadora em relação à tomadora dos serviços. Aparentemente esta é disposição que permite a contratação de prestadores de serviços em qualquer atividade da tomadora, inclusive naquelas que poderiam ser consideradas como principais ou finalísticas.

f.  As atividades dos trabalhadores da prestadora devem ser executadas no limite daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços, sendo vedado o desvio de funções nestes casos.

g.  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações da contratante ou em outro local definido pelas partes.

h.  A empresa contratante deve garantir condições de higiene, segurança e salubridade para os trabalhadores da empresa terceirizada, quando o trabalho for desenvolvido em suas dependências ou em local previamente definido no contrato.

i.  A tomadora dos serviços poderá estender ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

j.  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período correspondente à prestação de serviços e os recolhimentos previdenciários devem atender às disposições do artigo 31, da Lei nº 8.212/1991 (retenção dos 11% do valor da nota.)

O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.


[1] MORAES, Paulo Douglas Almeida de. Contratação Indireta e terceirização de serviços na atividade-fim das pessoas jurídicas: possibilidade jurídica e conveniência social. 2003. Disponível em:<www.mte.gov.br/delegacias/ms/ms_monografia.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2017.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do trabalho3a ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

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