TELETRABALHO E REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NA CLT

Fernanda Grasselli de Carvalho

Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados.

Introdução

O estudo em questão tem por objetivo à análise do instituto do “teletrabalho”, tendo em vista o impacto da Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT, possibilitando o trabalho à distância, a partir do uso das tecnologias e meios telemáticos.

Muito embora a Lei que alterou a redação do artigo 6º, da CLT, seja do ano de 2011, é inegável que as transformações advindas na sociedade tem produzido inúmeros efeitos atuais, visto que consagrou a possibilidade de trabalho à distância, por meio do uso da tecnologia.

Diante deste cenário, busca-se com o presente, analisar a Lei 12.551/2011, bem como sua influência nas relações de trabalho, compreendendo ainda, a importância do “teletrabalho”, que cada dia mais, tem se tornado muito comum no mundo empresarial.

Lei 12.551/2011 e seu papel modificador no artigo 6º da CLT

Percebe-se que ao longo dos anos, cada vez mais a tecnologia tem gerado inúmeros impactos na vida social.

Nas relações de trabalho/emprego, este impacto tem acontecido cada vez mais, ocasionando em modificações legislativas, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Partindo desta ótica, não se restam dúvidas que a tecnologia modificou o trabalho no Brasil e no mundo, contribuindo para o surgimento de uma nova modalidade laboral, interligando empregador e empregado por meio de meios telemáticos de comunicação.

Por exemplo, com o advento da Internet, em muitas atividades empresariais, se tornou possível o trabalhador executar suas tarefas no âmbito do lar, nas comodidades de sua residência.

Claro que este privilégio não é geral, visto que não é possível todos os trabalhadores executar suas funções através da tecnologia. Mas, é certo, que a tecnologia trouxe a possibilidade de interligação entre o empregado e o empregador por meio de utilização da comunicação.

Esta atividade se desenvolve, muitas vezes, por profissionais da tecnologia, advogados, pesquisadores, dentre outros, ressaltando que deve haver a compatibilidade entre o que está sendo desenvolvido e o uso de meios telemáticos, que permitem tal distanciamento, sem interferir no bom andamento da atividade empresarial.

Diante deste cenário tecnológico e suas implicações diretas na seara do Direito do Trabalho, há que se apontar para a criação da Lei 12.551/2011, que alterou o art. 6º, da CLT, de modo que dispôs acerca do trabalho efetuado fora do estabelecimento do empregador, a partir da presença dos mencionados meios de comunicação telemáticos ou informatizados, previsão esta, que até então não existia no ordenamento jurídico vigente.

O texto anterior da CLT dizia que:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (BRASIL, 1943).

Dentro desta norma, até a ocorrência da alteração legislativa, havia o entendimento de que não deveria ocorrer diferenças no trabalho executado no estabelecimento do empregador ou executado no domicílio. Apenas era reconhecido o trabalho realizado no domicílio do empregado. Todavia, nota-se que com a importante modificação, houve uma equiparação do trabalho à distância ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador, passando o art. 6º, da CLT, assim impor:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (BRASIL, 1943).

Dentre a principal novidade ocorrida com a alteração imposta pela Lei 12.551/2011, deve-se a positivação do trabalho a distância, sem qualquer tipo de distinção do executado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio.

É certo, que para caracterizar tal ocorrência, deve-se ainda estar presentes todos os pressupostos da relação de emprego para a efetiva caracterização do vínculo empregatício nesta nova modalidade de trabalho, previstos nos artigos 2º e 3° da CLT.

A redação do Artigo 6º da CLT resultou na equiparação do trabalho direto realizado pelo empregado, com o trabalho à distância, onde o empregador exerce o controle direto e pessoal em relação ao empregado uma vez que se utiliza de meios de comunicação e informatizados para exercer o requisito da subordinação.

Porém convém esclarecer que conforme a nova redação, os meios de comunicação e informatizados somente equiparam-se aos de controle direto para fins de subordinação jurídica (VALLE, 2012, p. 9).

Assim, fala-se no novo conceito de subordinação jurídica, onde o empregado mesmo exercendo seus serviços fora do estabelecimento do empregador, ainda assim observará os pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício, já que se vale de meios de comunicação telemáticos ou informatizados.

O uso de celulares, notebook ou qualquer outra tecnologia de comunicação pelo empregado, mesmo exercendo sua atividade laboral fora do estabelecimento do empregador, caracterizará como exercício do emprego, gerando todos seus efeitos trabalhistas.

A redação do Artigo 6º da CLT, a partir do advento da Lei 12.551/2011, visou efetivamente à modernização da sociedade, ora que surgiram novos meios de comunicação, sendo fundamental a releitura de padrões já estabelecidos em lei como é o caso do teletrabalho.

A criação do chamado teletrabalho e o reconhecimento da subordinação por meios telemáticos e informatizados contribuíram até mesmo para a pacificação doutrinária, evidenciando-se claramente a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício na relação de trabalho à distância, quando presentes os pressupostos dispostos na CLT.

O Teletrabalho

Sem dúvida alguma, o teletrabalho, que é a modalidade de trabalho à distância, em razão do uso das tecnologias, foi o resultado do processo de introdução das tecnologias no cenário laboral.

O teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância, típica dos tempos modernos, em que o avanço tecnológico permite o labor fora do estabelecimento do empregador (normalmente na própria residência do empregado), embora mantendo o contato com este por meio de recursos eletrônicos e de informática, principalmente computador e a internet (GARCIA, 2012, p. 107).

Há que se apontar que o teletrabalho se caracteriza pela distância, não mencionando que a execução do trabalho tem que ocorrer no domicílio do empregado. Ademais, o trabalho à distância compreende tanto o teletrabalho quanto o trabalho em domicílio, existindo, porém, sua diferenciação, visto que o teletrabalhador pode exercer suas atividades em domicílio, sem caracterizar a relação de trabalho em domicílio.

No teletrabalho, há a presença de todos os requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, evidenciando a subordinação jurídica, já que no caso em comento, ele possuirá diferenciação, em razão do controle realizado pelo empregador ocorrer por aparelhos tecnológicos.

O teletrabalhador possui todos os direitos e deveres como todo e qualquer empregado, ora que sua atividade se diferencia apenas pela adequação da realidade tecnológica ao meio ambiente de trabalho.

Apesar da nova previsão no Art. 6º da CLT, não há uma regulamentação completa acerca da temática, sendo que o embasamento jurídico sobre a modalidade do teletrabalho não é aprofundado, sendo carente de uma efetiva tutela jurisdicional, que dispõe acerca de uma real situação jurídica laboral.

É certo que o teletrabalho é uma flexibilização do contrato de trabalho, em razão do advento das novas tecnologias dentro do setor de comunicação e de informática.

O teletrabalho decorre da evolução tecnológica em toda a sociedade, capaz de alterar normas trabalhistas, que se adequaram a realidade atual, resultando assim em modificações benéficas para ambas as partes da relação de emprego.

Considerações Finais

Tendo em vista a importância da tecnologia na vida humana, bem como a sua influência e transformação ocasionada, a CLT também se modificou, ante a redação da Lei 12.551/2011.

É cediço que cada vez mais, o trabalho à distância tem se tornado comum nas relações laborais, de modo que a flexibilização do Direito do Trabalho contribuiu para que houvesse a possibilidade do empregado desempenhar suas atividades fora do contexto empresarial, valendo-se dos recursos tecnológicos.

Reitera-se que a relação de trabalho se mantém, conforme ocorre com a relação laboral tradicional e já consagrada pelo Direito, evidenciando-se que não há distinção de garantias fundamentais simplesmente pelo fato de se introduzir a tecnologia neste meio.

Percebe-se que o posicionamento legislativo acerca do teletrabalho ainda carece de melhor entendimento, ora que alguns pontos são veementes discutidos, tais como horas extras, descanso semanal remunerado, dentre outros.

Porém, indiscutivelmente, não se restam dúvidas que é correto o posicionamento legislativo de adequar as transformações no ambiente social ao contexto jurídico.

Referências

DALLA VALLE, Fernanda. Considerações sobre a Alteração da Redação do Artigo 6º da CLT Impostas pela Lei 12.551/2011. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito–PPGDir./UFRGS, v. 7, n. 1. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/consideracoes_sobre_a_alteracao_da_redacao_do_artigo_6o_da_clt_impostas_pela_lei_12.551_2011.pdf> Acesso em: 20 fev. 2015.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012.

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