STJ invalida notificação por e-mail para fins de comprovação de obrigação não cumprida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão[1] do colegiado, considerou que não é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico da parte em contrato de alienação fiduciária.

No caso julgado, discutiu-se a validade da notificação extrajudicial enviada ao e- do devedor indicado no contrato para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão proveniente do inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Segundo entendimento do colegiado, a expressão “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento adotada pelo legislador reformista”, deve ser interpretada à luz da regra anterior mais rígida de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela lei nº 13.043.”

Para a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi: “A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.

Com esse fundamento, ela conheceu os Recursos e não os proveu para considerar que não é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico para fins de comprovação da mora.

Dessa forma, em casos em que for necessário realizar a notificação extrajudicial para comprovar a mora, será obrigatória a sua realização por carta registrada com aviso de recebimento a fim de validar a sua finalidade, ou seja, a ciência inequívoca do recebimento.

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[1] REsp nº 2.022.423, REsp nº 2.035.041, REsp nº 2.037.012 e REsp nº 2.051.091

 

 

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