RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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Priscilla Folgosi Castanha 
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem promovido debates sobre diversas áreas do direito, em eventos direcionados a profissionais militantes em cada uma dessas áreas (dentre advogados, magistrados, ministério público e outros interesados), eventos denominados como “jornadas”, no intuito de orientar esses profissionais com a aprovação de enunciados sobre temas específicos.

Na área do direito falimentar e recuperacional, referidos debates são promovidos nas “jornadas de direito comercial”, sendo que já foram realizadas três edições dessas jornadas, todas elas com a promoção de relevantes discussões e a aprovação de importantes enunciados.

Dentre os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Comercial, está o enunciado 106, que versa sobre a recuperação extrajudicial, uma alternativa à Recuperação Judicial, mas pouco utilizada pelos profissionais que militam na área.

Diferentemente da Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial permite que todo o processo de negociação de dívidas seja feito fora do juízo, sendo que a referida negociação poderá ser direcionada a uma ou algumas das classes de credores listadas no art. 83 da lei 11.101/2005 (créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e créditos subordinados).

Em relação às classes de credores submetidas à Recuperação Extrajudicial, o devedor poderá levar o plano de recuperação à homologação judicial e inclusive submeter os credores que não aderiram aos termos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Ao contrário do que versa o §4º do artigo 161 da lei 11.101/2005, está a disposição do enunciado nº 106, aprovado na III Jornada de Direito Comercial do CNJ, infra, que indica que o juízo recuperacional poderá determinar a suspensão de ações e execuções proposta por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, inclusive aqueles não aderentes ao plano, o que se mostra um instrumento imprescindível para que a recuperação judicial se torne efetiva aos olhos do devedor que se utiliza dessa ferramenta.

ENUNCIADO 106 – O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

Muito embora o referido enunciado indique uma orientação em busca de pacificação da matéria, é importante ressaltar que tal entendimento não é de aplicabilidade obrigatória, uma vez que não possui força de lei, de forma que o devedor interessado deverá sempre ponderar os riscos do não acolhimento do enunciado pelo juízo ao qual será distribuído o processo.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais, de forma a sempre atender e oferecer a solução jurídica que melhor atenda aos interesses dos seus clientes.

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