RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS DO RERCT E CAUSA INSEGURANÇA JURÍDICA

Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

A Receita Federal do Brasil, em 2016, lançou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com objetivo de incentivar os contribuintes a regularizarem seus patrimônios existentes no exterior e não declarados, desde que obtidos de forma lícita.

Para isso, o contribuinte, deveria informar, por meio de uma Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que o seu patrimônio advinha de origem lícita (sem a necessidade de comprovação) e recolher aos cofres públicos o percentual de 30% sobre o valor declarado (15% à título de Imposto de Renda e 15% de multa).

Este Regime, além de beneficiar o contribuinte com a regularização de seu patrimônio no território nacional, perdoou crimes decorrentes da sua omissão, como por exemplo o de sonegação de fiscal.

O Regime Especial teve um sucesso tão grande, que em 2017, o então Presidente Michel Temer, o reeditou, fazendo com que o Governo arrecadasse cerca de R$175 bilhões, pelo fato de ter sido muito atrativo para o contribuinte.

Ocorre que, em 4 de dezembro de 2018, a Receita Federal, por meio de um Ato Declaratório Interpretativo (ADI), acrescentou algumas notas ao “perguntas e respostas” do Dercat, no sentido de que a desobrigação da comprovação da licitude do patrimônio declarado, só serviria para o momento da adesão ao Regime, sendo possibilitado à Receita Federal do Brasil, solicitar a comprovação da origem lícita dos recursos regularizados, sob pena de exclusão do RERCT.

Isto quer dizer que, antes, o contribuinte ao regularizar o patrimônio só precisava identificar a sua origem e declarar que era lícito, como por exemplo, “x” valor é proveniente de compra e venda e imóveis no exterior.

Agora, após a mudança efetuada, a Receita Federal poderá intimar o contribuinte para apresentar a documentos que comprove a origem do patrimônio, como por exemplo documentos relativos à transação imobiliária.

Não há dúvidas de que esta atualização do RERCT, quase dois anos após a sua promulgação fere diversos princípios legais, principalmente o da segurança jurídica, uma vez que a Receita Federal está querendo mudar as regras do jogo após o término do campeonato.

Desta forma, a Receita Federal, inverte o ônus da prova, se antes ela que deveria comprovar a ilicitude dos bens, agora é o contribuinte que precisa comprovar a licitude destes. Isto é uma aberração pela simples afronta ao direito Constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

É sabido que a Receita Federal possui o direito de fiscalização e que o RERCT não foi anistia em branco para todo e qualquer patrimônio, entretanto, a crítica efetuada é que o Regime Especial foi promulgado sob uma condição e após quase 2 anos a Receita Federal quer alterar o seu sentido.

Inclusive, o §12°, do artigo 4°, da Lei que instituiu o RERCT, ofereceu segurança ao contribuinte, criando regra especial de fiscalização aplicável aos casos deste Regime, proporcionando que a declaração de regularização não poderia ser, por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório, nem para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo.

Se a própria Lei conteve o poder fiscalizatório no RERCT, fica claro, que, nessas situações, somente poderá dar início a qualquer tipo de investigação, quando os agentes públicos já estiverem aparelhados de indícios concretos que permitam recair suspeitas sobre a presumida licitude na origem dos bens mantidos no exterior.

Era ônus da Receita Federal investigar a licitude do patrimônio no momento da entrega do Dercat.

Após quase dois anos das adesões ao RERCT, a Receita Federal, alterou uma regra que ela própria havia criado.

Inclusive a nota 2, da resposta de número 40, admite a possibilidade de livre e irrestrita abertura de procedimento de ofício.

Esta atitude viola diversos princípios entre os principais o da legalidade e da irretroatividade, uma vez que esta mudança altera atos jurídicos praticados entre 2016 e 2017.

Este ato da Receita Federal cria insegurança jurídica e certamente, se houver um novo Regime nos mesmos termos, não haverá grande adesão quanto o RERCT original, além disso, é duvidoso que teria esta grande adesão se os contribuintes tivessem de comprovar a licitude dos bens no momento da adesão. É o Governo indo contra a população mais uma vez.

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