READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO NÃO AFASTA PENSÃO MENSAL POR ACIDENTE DE TRABALHO

Heloisa de Alencar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Apesar de o tema ser muito debatido e evidenciado no Direito do Trabalho, é no artigo 950 do Código Civil que encontramos a definição para Pensão Mensal.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O artigo é aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, e é utilizado para embasar as decisões dos tribunais em relação ao assunto em tela.

Nesse sentido, o empregado que estiver impossibilitado de cumprir com suas atividades habituais, mesmo diante da possibilidade da reabilitação em outra função, terá indenização fixada de forma integral em relação à remuneração auferida por ele.

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de eletrodomésticos a pagar pensão mensal a um funcionário pelo período em que permanecer incapacitado para exercer a função laboral para a qual foi contratado, em razão de doença ocupacional.

Os julgadores entendem que a readaptação em função diversa da exercida inicialmente, não demonstra a recuperação da capacidade laboral.[1]

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, explica que “[…] o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente.”[2]

Apesar de ter sido essa a decisão da ministra, outros magistrados têm entendimento diverso.

Muitos juristas entendem que a perda permanente, seja ela total ou parcial da capacidade laboral, não impossibilita o empregado de que exerça outras funções, ou seja, defendem que o empregado permanece capaz para trabalhar e obter seu sustendo e o de sua família.

Fato é que o trabalhador nesta situação, não teria a necessidade de receber pensão enquanto pudesse exercer qualquer função laboral. Porém este é o entendimento minoritário entre os juristas.

O TST defende o pagamento da pensão mensal tendo em vista obrigatoriedade que se impõe ao empregado para que se reabilite em nova função, não devendo ele ser compelido a procurar outro emprego compulsoriamente e sendo mister que a empresa se responsabilize por ele até que se reestabeleça sua capacidade laboral.

Alguns acórdãos decidindo contra o pagamento de pensão mensal em razão de acidente trabalho, se apoiam na ideia de que se não há empecilho para exercer função na qual o empregado foi reabilitado, não há que se falar em pagamento de pensão mensal.

Mesmo este sendo o entendimento minoritário entre os ministros do TST, na primeira instância o assunto ainda gera sentenças desfavoráveis ao pagamento da pensão mensal, ficando a cargo de cada juízo decidir de acordo com cada caso concreto.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes.


[1] TST. Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24835503

[2] TST. Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-readaptado-que-nao-pode-mais-exercer-profissao-recebera-pensao-mensal?refererPlid=10730&inheritRedirect=false

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