Tribunal Regional do Trabalho nega vínculo empregatício a motoboy

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Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Tribunal de Regional do Trabalho da 12ª Região, julgou improcedente um pedido de um motoboy que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante na cidade do interior de Santa Catarina.

Na Reclamação Trabalhista o motoboy alegou que trabalhou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante e que folgava apenas um dia na semana. Apresentou no processo também, um aparelho rastreador para reforçar seu fundamento de que a empresa controlava e supervisionava seu trabalho. Desta forma, segundo o Reclamante, isto demonstrava a subordinação, um dos atributos essenciais da relação de emprego.

A empresa apresentou defesa no processo informando que utilizava o trabalho de cinco a dez motoboys para as entregas, todavia, esta equipe não era fixa, mas que os trabalhadores eram autônomos. Sendo assim, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, que é outro requisito essencial para a formação do vínculo empregatício, nos termos do artigo 2° e 3° da CLT.

A juíza do Trabalho negou o pedido do trabalhador fundamentando que o conjunto de provas não era suficiente para demonstrar a relação de emprego, destacando ainda a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de que neste caso, presume-se a inexistência do vínculo.

Ressaltou ainda, a juíza, que o artigo 6° da Lei 12.009/09 orienta que o trabalho de motoboy autônomo pode ser exercido de forma contínua em face do mesmo empregador – tomador de serviços.

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a tese da juíza, salientando que a contratação autônoma e contínua do serviço de motoboy leva a presunção de inexistência de vínculo de emprego, o que reforça a necessidade de evidência no sentido oposto.

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