TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: A INOVAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Justiça laboral brasileira assumiu ao longo dos anos uma relação de paternalismo aos empregados, ou seja, impôs sobre o empregado uma hipossuficiência exacerbada, tratando sempre o empregador como o lado mais forte da relação.

Ocorre que a classe trabalhadora, em razão de maior acesso à informação, passou a tirar vantagens na seara jurídica, o que levou a um número altíssimo de ajuizamentos de reclamações trabalhistas com valores de pedidos exorbitantes, e, muitas vezes, pedidos de verbas que o empregador já havia adimplido durante o pacto laboral.

A fim de rever normas obsoletas, a partir de 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017 mais conhecida como a Reforma Trabalhista, trazendo grandes mudanças e impactando a seara trabalhista.

Uma das grandes inovações da Lei n° 13.467/2017, foi a inclusão do artigo 507-B que trouxe a faculdade de empregados e empregadores formalizarem, anualmente, por meio do denominado Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, a quitação dos débitos oriundos da relação laboral do referido ano.

Cabe destacar que tal prática de quitação anual já era fortemente utilizada no meio comercial há tempos, por meio da Lei n° 12.007/2009, a qual obrigava os prestadores de serviços públicos ou privados, a emitir e enviar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, concluindo assim que a “reforma trabalhista” trouxe a aplicação da quitação anual às relações laborais.

É importante frisar que o termo de quitação anual do contrato de trabalho não é uma obrigação, e sim uma faculdade, ou seja, tanto o empregado quanto o empregador devem querer formalizar o referido Termo, o qual dispõe o artigo 507-B da CLT, que deve ocorrer perante o Sindicato dos Empregados da categoria, junto com todos os documentos comprobatórios.

O parágrafo único do inovador artigo reza que o Termo discriminará todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, as quais terão eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Deste modo, o empregador poderá discriminar no Termo todas as parcelas pagas ao empregado naquele ano, como exemplo o pagamento de todos os salários, concessão e pagamento de férias, pagamento de 13ª salário, comissões, gratificações, horas extras, dando o empregado seu aceite e quitação, a qual nos termos do artigo possui eficácia liberatória.

O termo de quitação não se trata de uma rescisão contratual, tão pouco de uma obrigação contratual,  mas sim de uma faculdade em registrar de forma expressa que foram cumpridas todas as obrigações  de natureza trabalhista, decorrentes da relação contratual, portanto, é necessário que haja a vontade de ambas as partes, empregador e empregado.

Um requisito de extrema importância para validação do Termo é que a quitação deve ocorrer perante o Sindicato da categoria do empregado. A participação do sindicato ampara o empregado, considerado parte hipossuficiente, mas também traz segurança ao empregador, uma vez que a presença do sindicato traz a presunção de que o Termo foi firmado sem qualquer vicio, nulidade ou coação, já que sua presença confere força representativa aos empregados.

Importante frisar que o Termo anual dá a quitação as verbas que efetivamente encontram-se descritas, limitadas aos valores efetivamente pagos e discriminados, ou seja, eventuais verbas não pagas, ou mesmo não descritas no Termo, não estão abarcadas, podendo o empregado vir a reclamá-las na Justiça do Trabalho posteriormente. Pode-se dizer assim que a interpretação do Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas é restritiva.

Isto porque dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo que as verbas não discriminadas, e, portanto, não abrangidas pela quitação, poderão ser levadas ao poder judiciário para apreciação.

Deste modo, a inclusão do artigo 507-B à CLT trouxe uma possibilidade inovadora aos empregadores de poderem firmar com seus empregados termo dando quitação das verbas decorrentes da relação laboral, evitando assim futuras reclamações trabalhistas e possível pagamento em duplicidade de verbas contratuais, ressaltando que o Termo trata-se de uma faculdade e vontade de ambas partes, da qual deve conter todas as verbas e valores discriminadamente, e levadas a aprovação Sindical, com os devidos comprovantes de pagamentos, sendo certo que eventuais verbas não discriminadas poderão ser levadas a apreciação do Poder Judiciário.  

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