Terceira Turma do TST afasta pagamento em dobro de férias para empregado

pagamento da dobra de férias

Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um Recurso de Revista, afastou a condenação da empresa ao pagamento em dobro de férias para o reclamante por descumprimento do prazo legal para comunicação da concessão das férias.

Isto porque, nos termos da lei, as férias devem ser comunicadas por escrito ao trabalhador no prazo antecedente de 30 dias, o que no caso relatado não ocorreu, já que a empresa comunicou ao funcionário com antecedência de apenas 1 semana, o que gerou a condenação em primeira instância ao pagamento da dobra, condenação mantida em 2ª instância.

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, o qual utilizando-se de outros precedentes, o simples descumprimento do prazo de 30 dias para o aviso das férias não resultaria na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observar os demais prazos legais para a concessão e pagamento. Assim, tendo a empresa concedido e pago no prazo legal, não haveria motivo para a manutenção da condenação. A decisão foi unânime. 

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