Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixa entendimento quanto a obrigação de débitos trabalhistas nas vendas de unidades isoladas em Processo de Recuperação Judicial

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Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um Recurso de Revista fixou entendimento de que alienação de unidade produtiva isolada dentro dos autos de processos de Recuperação Judicial não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.

O Colegiado, em decisão unanime, entendeu por bem afastar a responsabilidade da empresa reclamada pelo pagamento dos débitos anteriores a aquisição da unidade produtiva. Segundo a relatora do Recurso, ministra Kátia Arruda, tal entendimento segue o já proferido pelo Supremo Tribunal Federal que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934 já havia estabelecido que

“o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela/RS havia entendido que houve a transferência do contrato de trabalho da reclamante, e que assim, a empresa alienante das Unidades Produtivas Isoladas era sucessora e responsável por toda a condenação, decisão esta, mantida pelo E. Tribunal do Trabalho da 4ª Região, e reformada pelo Tribunal Superior do Trabalho em recentíssima decisão.

Ao julgar o Recurso de Revista da empresa, a 6ª Turma reformou o v. acordão,  por entender que o reconhecimento de sucessão afronta diretamente os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 10.101/05, afastando a caracterização da sucessão empresarial e responsabilidade pelos débitos da reclamação trabalhista anteriores a aquisição.

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