Sancionada Lei nº. 14.020/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Medida Provisória nº. 936 de 2020 foi convertida na Lei nº. 14.020 de 2020, Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas, criada para enfrentamento do combate à pandemia do Covid-19. A Lei nº. 14.020 entrou em vigor em 07/07/2020, trazendo importantes modificações na esfera trabalhista.

Salienta-se, inicialmente, que a Lei tem aplicação somente durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, em consonância com Decreto Legislativo de 06 de março de 2020, ao passo que essa ocorre em situações de anormalidade institucional, decorrente de fatos alheios à administração e que podem implicar em risco de danos graves à vida, à saúde popular, à segurança, à economia ou à ordem pública, como no caso do Covid-19,   com escopo de preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Dentre as principais medidas elencadas pela Lei, está o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, em consonância com o art. 3º da Lei.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Lei 14.020 manteve as regras da MP 936 no tocante à base de cálculo do valor do Benefício Emergencial e à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou seja, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e se salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, salientado que a pactuação poderá ser realizada por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

A redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).

No tocante à suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador poderá acordar de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado do Poder Executivo, conforme art. 8ª da Lei.

Importante consignar o §4º, do art. 8ª da Lei prevê que durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter atividades de trabalho, ainda que parciais, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, em resumo, verifica-se que dentre as mudanças elencadas pela Lei nº. 14.020, durante o estado de calamidade pública a suspensão do contrato de trabalho poderá ser aplicada para apenas parte dos empregados da empresa.

Houve uma importante modificação no tocante ao prazo máximo e prorrogação da redução proporcional de jornada e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que de acordo com a nova Lei os prazos poderão ser prorrogados por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Todavia, até o presente momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo prorrogando o prazo de duração dos acordos.

Outra inovação trazida pela Lei nº 14.020 foi a previsão das regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que essas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo em vista antes a MP 936 era silente à situação.

Ademais, há vedação expressa na Lei nº. 14.020 de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência, durante o estado de calamidade pública.

De acordo com a nova Lei, empregador e empregado poderão optar pelo cancelamento do aviso prévio vigente, desde que de comum acordo. Com o cancelamento, as partes poderão aderir às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Por fim restou determinado que todos os acordos individuais ou coletivos de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, que foram celebrados anteriormente à Lei nº. 14.020/2020, que tinham base na Medida Provisória nº. 936/2020, permanecem redigidos pela MP, ou seja, essa prevalece à Lei.

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