Receita Federal publica Solução de Consulta que reduz montante de ICMS a ser excluído da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

marcos martins informativo solução de consulta

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”]

Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Foi publicada no sítio da Receita Federal do Brasil, no último dia 23, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ela se aplica apenas aos contribuintes que possuem decisão judicial transitada em julgado autorizando a exclusão e trata tanto dos procedimentos quanto do montante a ser excluído.

De acordo com o entendimento da Receita, o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições não é o ICMS destacado nas notas fiscais, mas somente o ICMS mensal a recolher.

Na prática isso reduz drasticamente ou até anula a possibilidade de economia tributária com a exclusão, visto que o ICMS a ser recolhido, via de rega, não é aquele destacado na nota fiscal.

Na sistemática da não cumulatividade, o ICMS a ser recolhido é apurado mediante a compensação do imposto total devido nas operações de saída com o cobrado nas operações anteriores de entrada.

Simplificadamente, se o contribuinte adquire mercadorias pelo valor de R$ 100,00, com destaque de R$ 18,00 de ICMS, e revende essas mercadorias por R$ 150,00, com destaque de R$ 27,00 de ICMS, ele se creditará dos R$ 18,00 referentes à aquisição e recolherá aos cofres públicos estaduais R$ 9,00 (R$ 27,00 – R$ 18,00).

Segundo a Receita Federal, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, no exemplo acima, seria de apenas R$ 9,00, e não os R$ 27,00 devidos na operação de saída do contribuinte.

Se o contribuinte possuir saldo credor de ICMS, ele não poderá excluir nenhum valor da base de cálculo das contribuintes, o que pode prejudicar, inclusive, o montante a ser restituído nos últimos 5 (cinco) anos.

O entendimento contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, gerando uma enorme insegurança jurídica e deverá provocar intermináveis discussões administrativas e judiciais.

É de suma importância, portanto, a adoção das medidas jurídicas administrativas e judiciais para evitar que esse entendimento prejudique a possibilidade de redução da carga tributária alcançada a partir da decisão do STF.

Nesse contexto, o escritório Marcos Martins Advogados Associados coloca sua equipe de Direito Tributário à disposição de quaisquer interessados para esclarecer dúvidas a respeito desse entendimento e das medidas que podem ser adotadas para afastá-lo.

Dúvidas? Fale com nossos advogados.

Compartilhe nas redes sociais