Marcos martins artigo transação excepcional

Angelo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

A PGFN, por meio da Portaria 14.402/2020[1], estabeleceu novas regras para adesão da transação excepcional, medida que visa superar a situação econômico-financeira provocada pelo coronavírus (COVID-19), direcionada para aqueles que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União.

Farão parte da transação excepcional as dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Para fins de adesão à transação excepcional, será considerado o grau de recuperabilidade das dívidas para com a PGFN, sendo verificada a situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores por meio da checagem das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros aos órgãos da Administração Pública

Toda esta verificação será feita para garantir que o contribuinte que aderir à transação excepcional tenha capacidade econômica para realizar os pagamentos.

Além disso, será verificado se a companhia realmente foi afetada pelo coronavírus (COVID-19), o que será apurado mediante a análise de eventual redução da receita bruta em 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, comparado à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Os prazos e os descontos ofertados para liquidação das dívidas mediante a transação extraordinária serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação da transação.

Posteriormente, os débitos serão classificados de acordo com seu grau de recuperabilidade, podendo ser:

Tipo A: débitos com alta perspectiva de recuperação;
Tipo B: débitos com média perspectiva de recuperação;
Tipo C: débitos considerados de difícil recuperação ou
Tipo D: débitos considerados irrecuperáveis.

Recomenda-se cautela na análise de qual modalidade da transação deve ser aderida, pois as regras são complexas.

Poderão aderir à transação excepcional os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Estas empresas poderão aderir a transação desde que as dívidas sejam consideradas Tipo C (difícil recuperação) ou Tipo D (irrecuperáveis)

Nesta modalidade a entrada será equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, dividida em até 12 vezes, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal em até 133 parcelas mensais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos ficarão limitados ente 70% e 30% do valor total das dívidas, dependendo da quantidade de parcelas solicitadas

As demais pessoas jurídicas poderão aderir à transação para as dívidas consideradas Tipo C (difícil recuperação) ou Tipo D (irrecuperáveis)

Nesta modalidade a entrada é equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, dividida em até 12 vezes, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal em até 72 parcelas mensais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos ficarão limitados ente 50% e 35% do valor total das dívidas, dependendo da quantidade de parcelas solicitadas.

Para as pessoas físicas a adesão deve abranger as dívidas consideradas Tipo C (difícil recuperação) ou Tipo D (irrecuperáveis)

A entrada será equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, dividida em até 12 vezes, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal em até 133 parcelas mensais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% da receita bruta do mês anterior e o correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos não podem representar mais de 70% do valor total da dívida.

Já para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência que tenham dívidas consideradas Tipo A (alta perspectiva de recuperação), Tipo B (média perspectiva de recuperação), Tipo C (difícil recuperação) ou Tipo D (irrecuperáveis) a regra é a seguinte:

A Entrada será equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, dividida em até 12 vezes, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal em até 133 parcelas mensais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos não podem representar mais de 70% do valor total da dívida.

Já para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência com as dívidas consideradas como Tipo A (alta perspectiva de recuperação), ou Tipo B (média perspectiva de recuperação), Tipo C (difícil recuperação) ou Tipo D (irrecuperáveis) a entrada será equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, dividida em até 12 vezes, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargo legal em até 72 parcelas mensais, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos não podem representar mais de 50% do valor total da dívida.

Quando tratar-se de contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de parcelamento de que trata o caput, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

O valor mínimo das parcelas será de:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As adesões serão realizadas exclusivamente por anuência à proposta efetuada pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, tendo o contribuinte o prazo entre 1° de julho até 29 de dezembro de 2020 para a consolidação.

Para os interessados será exigido ainda informações como receita bruta, quantidade de empregados (com vínculo formal), quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020, quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Ocorrerá a rescisão da transação quando:

  • I – houver descumprimento das condições impostas pela Portaria nº. 14.402/2020;
  • II – deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
  • III – caso seja constatado, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
  • IV – havendo decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • V – inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

É possível perceber que se trata de ótima oportunidade para regularizar eventuais débitos inscritos em dívida ativa, porém, se faz necessária minuciosa análise para identificar qual a modalidade mais adequada para realidade de cada empresa.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


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[1] BRASIL. Portaria PGFN nº 14402, de 16 de junho de 2020. Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. Diário Oficial da União, 17 jun. 2020.

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