Nova Portaria do Ministério do Trabalho autoriza recontratação de funcionário dispensado antes de 90 dias

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Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

É certo que o ordenamento jurídico pátrio apenas permite que um empregado dispensado sem justa causa seja readmitido, após cumprido 90 dias da data da sua dispensa.

Essa orientação foi sedimentada com o advento da Portaria 384/92, do extinto Ministério do Trabalho, com o fim de se evitar fraudes nas demissões, prática que foi muito costumeira nas relações de trabalho, cujo intuito muitas vezes era driblar o princípio de irredutibilidade salarial, recontratando-se o empregado por salário menor ou para que o funcionário tivesse acesso ao fundo de garantia.

Com a vigência da portaria supracitada, as recontratações no período inferior de 90 dias eram presumidas como fraude, tendo como consequência o reconhecimento da unicidade dos contratos.

Entretanto, com a implementação de medidas de isolamento em todo território nacional, em razão da disseminação desenfreada da COVID-19, o setor empresarial foi fortemente atingido, já que muitas empresas foram obrigadas a paralisar suas atividades.

Fatalmente, como consequência dessa interrupção da produção, as relações de emprego sofreram um grande um impacto, de modo que foi necessária a promulgação de medidas governamentais que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas com o intuito de preservar postos de trabalhos.

Em que pese os esforços do Governo, muitas empresas não conseguiram sustentar os postos de emprego, o que gerou cerca de 1.487.000 demissões em todo o país.

Todavia, com a retomada das atividades econômicas em várias localidades do Brasil, e tendo em vista a necessidade de permitir a volta de pessoas ao trabalho, o Ministério da Economia autorizou, por meio da Portaria 16.655/2020 de 14/07/2020, que as empresas que demitirem trabalhadores sem justo motivo no período que perdurar o estado de calamidade pública, possam recontratar esses profissionais sem a necessidade de se observar o período mínimo de 90 dias.

Contudo, após cessado o estado de calamidade, previsto até 31 de dezembro deste ano, a Portaria perde sua vigência, voltando a valer o entendimento previsto na Portaria 384/1992.

Os efeitos da nova portaria, são retroativos desde o dia 20 de março, e a recontratação só será válida se mantido os mesmos termos do contrato anterior, salvo previsão em instrumento coletivo nesse sentido. Logo, a recontratação é possível desde que observados os requisitos previstos na portaria, sendo, inclusive possível a recontratação do empregado com salário menor, desde que ocorra negociação coletiva.

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