Mitigação dos riscos às empresas em Recuperação Judicial: recomendações do CNJ

Fernando Luiz Tegge Sartori
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Face à inegável situação de excepcionalidade causada com o advento do novo coronavírus (covid-19) em nossa economia e com possibilidade de se causar um colapso econômico, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu o ATO NORMATIVO – 0002561-26.2020.2.00.0000 (anexo), com recomendações ao poder judiciário para dar uma resposta unificada à crise.

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2. EFEITOS ECONÔMICOS DAS MEDIDAS DE COMBATE À DOENÇA. PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL. IMPACTO NA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE TRIBUTOS E MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO. MEDIDAS MITIGADORAS. VIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO APROVADA.

Em linhas gerais, são recomendações que priorizam a manutenção da atividade empresarial, com manutenção dos postos de trabalho e geração de tributos ao estado, com ênfase em processos de Recuperação Judicial, sem prejuízo da utilização dessa normativa como fonte de argumentação para casos análogos e que insiram a sociedade empresária em estado de risco à sua atividade.

O objetivo das medidas propostas, todas absolutamente dentro dos estritos esquadros da legislação em vigor, é orientar os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Quanto ao ponto, nota-se que a norma vai ao encontro do espírito da legislação recuperacional, buscando alcançar o objetivo maior da LRF, previsto no art. 47[1], que é a manutenção da atividade empresária.

Em síntese, foram aprovadas as seguintes recomendações:

  • Devem ser julgados com prioridade os pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente em benefício de credores ou devedores (art. 1º do ato normativo);
  • Deve ser suspensa a assembleia de credores que seja presencial, no entanto, verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual (art. 2º do ato normativo);
  • Devem ser prorrogados, nos processo de recuperação judicial, o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º  da Lei nº 11.101/2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores (art. 3º do ato normativo);
  • Deve ser autorizada a apresentação de um novo plano de recuperação judicial às empresas cuja proposta de pagamento já esteja aprovada e em fase de cumprimento do plano (art. 4º do ato normativo);
  • Em casos de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial em razão das medidas de distanciamento social causadoras da crise, o descumprimento deverá ser considerado como evento fortuito ou de força maior, a fim de relativizar a decretação da falência (parágrafo único do art. 4º do ato normativo);
  • Deve ser determinada a continuidade das atividades do Administrador Judicial de forma virtual ou remota (art. 5º do ato normativo);
  • Deve ser feita uma avaliação com especial cautela de medidas de urgência, ordem de despejo por falta de pagamento ou realização de atos executivos de natureza patrimonial (art. 6º do ato normativo).

Em relação às recomendações do CNJ, todas de extrema relevância ao atual cenário de crise econômica, nota-se a sua importância como um remédio emergencial para a sobrevivência de empresas, que vinham se recuperando de uma crise econômica e que foram surpreendidas por uma crise global causada considerada como de força maior.

Assim, é essencial que juízos onde tramitam processos de recuperação judicial ou ainda, onde tramitam execuções contra empresas que se encontram em estado de crise, analisem pedidos de exigência de cumprimento de Planos de Recuperação Judicial,  pedidos de execução de crédito e constrição de bens com a necessária cautela, de forma a não inviabilizarem a manutenção da atividade empresarial, ainda mais nesse momento de crise econômica global.

Por ouro lado, de rigor que os respectivos juízos analisem pedidos de renegociação de créditos por parte das Recuperandas à luz do que dispõe o art. 47 da lei 11.101/2005, assim como pedidos de prorrogação do “stay period”, pedidos de manutenção de serviços essenciais ante a inadimplência temporária dos contratos, dentre outros que impactem na sobrevivência da sociedade.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais de forma a sempre atender, da melhor forma, os seus clientes.

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[1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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