Fundos de investimentos como ferramenta para planejamentos patrimoniais

Gabriel Augusto Caetano Vieira Cardoso
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados

Quando determinado grupo familiar busca assessoria jurídica com intuito de conhecer as possibilidades legalmente viáveis que possam conferir proteção ao patrimônio mediante estruturas capazes de facilitar a sucessão de uma forma prática e financeiramente segura, não raro são propostos cenários que contam com a constituição de sociedades de administração de bens próprios e de participações em outras sociedades (sejam Ltda., ou S.A.), as conhecidas holdings.

Sem perder de vista a máxima de que cada proposta de solução legal deve se adequar ao caso em concreto e as necessidades apresentadas, sem o intuito de exaurir o tema, temos que as holdings, tradicionalmente, são consideradas em estruturas de planejamento patrimonial como sociedades pelas quais serão centralizados os bens alvo do planejamento, por meio da transferência de tais bens à respectiva holding, trazendo maior segurança patrimonial se compararmos com cenários em que os bens estão invariavelmente em nome de pessoas físicas, de forma esparsa ou aleatória, oferecendo, portanto, possibilidade de gestão do patrimônio de forma consolidada.

Entretanto, a simples criação isolada e pura de holdings pode não satisfazer os ensejos do grupo familiar, ou melhor, não ser a solução que trará um maior número de vantagens, do ponto de vista do aproveitamento tributário, organizacional e de rendimentos financeiros sobre os bens alvo do planejamento.

É nesse momento que o advogado deve analisar a viabilidade de sugestão de planejamentos patrimoniais que utilizam fundos de investimentos em conjunto com holdings, que nada mais são do que estruturas formais que possibilitam investimentos, mas que aceitam bens que, por sua vez, comporão o patrimônio do fundo criado, sendo que tal patrimônio é dividido em quotas, que, neste caso, corresponderão aos próprios bens alvo do planejamento patrimonial, sem prejuízo da possibilidade de aporte direto no fundo, além dos bens do planejamento que farão parte do patrimônio do fundo.

Além do advogado, um gestor devidamente certificado pela Comissão de Valores Mobiliários pode e deve ser acionado, pois fará uma análise criteriosa do patrimônio e dos objetivos do grupo familiar, inclusive pelo fato de que planejamentos patrimoniais com fundos costumam ser mais burocráticos e caros do que estruturas simples de holdings.

Porém, a depender dos valores dos bens alvo do planejamento e dos objetivos do grupo familiar, poderá ser mais vantajosa a criação de um fundo, pois, em estrutura de planejamento patrimonial em que há fundo de investimento (que pode ser criado para um único quotista, se exclusivo, e, para até 20 quotistas, se restrito), o patrimônio de tal fundo será gerido de maneira profissional, por um gestor de recursos, que tem como principal função alocar os recursos financeiros do fundo no mercado, de acordo com os interesses do grupo familiar e respeitando os limites de alocação dos recursos, conforme a própria natureza do fundo.

Desse modo, consideramos de suma importância a visão estratégica e voltada ao negócio que deve ter o advogado empresarial, para ser capaz de verificar e sugerir soluções personalizadas, considerando as minúcias de cada um dos seus clientes. Por outro lado, deve o grupo familiar buscar assessoria qualificada para a maior segurança e aproveitamento das ferramentas jurídicas e financeiras.

Advogados e gestores de recursos devem trabalhar em conjunto à perfeita viabilização do planejamento patrimonial.

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