DO DANO MORAL SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA: REQUISITOS ENSEJADORES E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

A aplicação do dano moral à pessoa jurídica encontra-se devidamente amparada e consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Dano moral é aquele em que recai sobre a imagem, honra, reputação e boa fama da vítima; para a configuração do dano moral é necessária a prática de ato lesivo, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direitos e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. (Artigo 186, Código Civil).

Ocorre que, diferente da pessoa física, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica afeta a sua honra objetiva, a qual tem raízes intrínsecas à cada um, tratando-se de situação que atinge o prestígio, bom nome e fama, ou seja, características que afetam socialmente a pessoa jurídica e lhe causam prejuízos.

Com relação à honra objetiva e a pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Declaração recebido como Agravo Interno pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi que para a configuração do dano moral à pessoa jurídica é imprescindível a ofensa à honra objetiva. Nota-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n° 2013/0409514-2, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Mauro Campbell Marques. 25 de março de 2014) (grifo nosso)

Assim, imprescindível destacar que a honra objetiva se refere à ofensa à reputação. De acordo com Carlos Fontán Balestra, “a honra objetiva é o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram”.[1]

Neste sentido, interessante mencionar que os direitos previstos no Artigo 5º da Constituição Federal também devem ser aplicados às pessoas jurídica, posto que é também detentora de personalidade jurídica. Sobre o tema, Morais leciona que:

A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5° refere-se tanto a pessoas físicas quanto à pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc).[2]

Ora, a pessoa jurídica possui proteção quanto à sua honra e imagem, direito devidamente amparado pela Lei Maior, sendo norma coercitiva.

Neste sentido, os Tribunais têm entendido que para a configuração do dano moral à pessoa jurídica deve haver a ocorrência da perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial. O dano moral, além de ser configurado por abalo moral, seja por sofrimento, dor, também é configurado por desconfortos que podem atingir tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Para fins de demonstração da aplicação de condenação por danos morais e ainda considerando o fato de que as decisões possuem força e são consideradas como precedentes processuais para aplicação ao caso concreto, necessário expor algumas decisões em que houve a condenação em indenização por dano moral à pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1504833/SP[3], em decisão unânime pela condenação por danos morais à pessoa jurídica na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo em vista a publicação de matéria jornalística considerada lesiva, com declarações que transbordaram os limites do direito de crítica. Amparou-se os direitos de personalidade da pessoa jurídica, como a imagem, a honra.

Outro precedente para análise da aplicação do dano moral à pessoa jurídica é o acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 621.401/RJ [4]  em que houve o reconhecimento dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, tendo em vista a prova do dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como da honra objetiva em decorrência do risco de integridade física em foram submetidos os consumidores em razão de uma inundação ocorrida no estabelecimento. Neste caso, em especial, segue abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado.5 Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)

No Recurso Especial nº 1365284/SC[5], houve a fixação de quantum indenizatório à pessoa jurídica em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, fato este que afetou diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica.

Nota-se, que em todos os casos é necessário o reconhecimento dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, bem como a nítida ofensa à honra, imagem e integridade social da pessoa jurídica perante à sociedade e aos seus consumidores. Ou seja, as ofensas praticadas que prejudicam diretamente a imagem da pessoa jurídica poderão ser objeto de discussão judicial e possível condenação por danos morais.

Ora, as empresas são movidas pela opinião pública e ocorrendo injustiça que afete sua reputação perante seus consumidores deverá ser pleiteada condenação por danos morais.

Sendo assim é possível concluir que o assunto em discussão, apesar de se tratar de matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condenações e aplicações ao caso concreto estimulam as empresas à buscarem a tutela jurisdicional competente para a garantia de seus direitos frente à legislação e jurisprudência vigentes.

O Escritório Marcos Martins está apto a assessorar às empresas que já sofreram abalo à sua imagem e reputação frente à sociedade e seus consumidores, em razão de atos excessivos e injustos praticados por outrem que geraram obrigação de indenizar.

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[1] FOTÁN BALESTRA, Carlos, Tratado de Derecho Penal, v. IV, pág.396
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.54.
[3] REsp 1504833/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016
[4] AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
[5] REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014

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