Coronavírus: quais são os impactos na relação entre empresas e trabalhadores?

Sibele Pimenta
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Os impactos do novo coronavírus começam a se aproximar da realidade brasileira. Estamos longe de enfrentar uma situação como a de países europeus e asiáticos, mas, por aqui, já há eventos sendo cancelados e empresas orientando funcionários a trabalhar de casa, conforme o número de casos aumenta.

Além do medo de contrair o vírus, muitos trabalhadores estão preocupados com sua situação nas empresas. De fato, ainda há muitas dúvidas: terei alguma punição se faltar ao trabalho porque fui ao médico? As empresas irão custear as despesas domiciliares em casos de home-office? Sou obrigado a comparecer a eventos e reuniões da empresa em áreas de risco?

Pois bem. A lei 13.979/2020, sancionada no início de fevereiro, dispõe sobre as medidas especificas do Governo Federal para enfrentamento do coronavírus. Sendo que em seu artigo 3º, §3º, a lei define quando a ausência do empregado será considerada falta justificada, seja período de isolamento, quarentena ou mesmo para realização compulsória de exemes médicos e testes laboratoriais, entre outros, não podendo o trabalhador ser penalizado.

Os casos, entretanto, deverão ser analisados isoladamente. Por exemplo: muitas escolas em São Paulo estão orientando alunos que viajaram para locais de surto a ficarem em casa, pelo bem dos colegas de classe e dos colaboradores do colégio. Um pai ou uma mãe que precisarem ficar em casa para acompanhar o filho não terão as faltas no trabalho justificadas, pois esta não é uma das hipóteses previstas no artigo 3º, §3º da citada Lei. Portanto, se o trabalhador não fizer parte do grupo de risco e sua ausência se der fora das hipóteses previstas na Lei 13.99/20, a falta não será justificada e o empregador poderá descontar o dia de trabalho e aplicar penalidade, mas em hipóteses como a falta para  ficar com os filhos não impede o empregador de adotar medidas de compensação de horário, por exemplo,

O coronavírus também afetou a rotina dos tribunais brasileiros, tendo recentemente o TST (Tribunal Superior do Trabalho), autorizado o home office aos servidores que viajaram para áreas de surto, limitando também o atendimento ao público. E mesmo não havendo nenhuma ordem do Governo Federal, muitas empresas também estão recomendando o home-office, o que gerará uma série de custos para os quais provavelmente o trabalhador não estava preparado, como o aumento na conta de energia elétrica e telefone e para as quais o empregador não tem obrigação legal de pagar, por serem excepcionais e temporárias.

Aos olhos da lei, o trabalho remoto é considerado um trabalho externo – ou seja, é feito às custas da empresa. O trabalhador, portanto, poderá negociar com a empresa o ressarcimento dos seus gastos a mais, ou a própria empresa poderá se planejar para atender esse direito do colaborador. Vale destacar que, mesmo não estando presente na unidade da empresa, a jornada de trabalho segue a mesma, inalterada, e a equipe deve cumprir com suas obrigações e metas.

Em regra, o trabalhador está obrigado a seguir todas as ordens emanadas pelo seu empregador, inclusive viagens e reuniões a trabalho ou eventos da empresa em áreas de risco. Contudo, o direito a segurança do trabalho também é garantido pela Constituição Federal, assim o artigo 483 da CLT possibilita ao trabalhador promover a rescisão indireta do contrato se for obrigado a trabalhar em áreas que ofereçam risco ou perigo iminente para a sua vida e saúde sem equipamentos de proteção individual. Ocorre que nem toda situação de risco pode ser considerada iminente, principalmente quando algumas medidas adotadas pelo empregador são suficientes para manter o ambiente de trabalho seguro. Para evitar esse tipo de conflito, a orientação, no momento, é adiar eventos, a não ser que sejam, de fato, imprescindíveis.

Além de estabelecer home-office para funcionários que voltaram de viagens internacionais, as companhias podem convocar o médico da empresa para realizar exames nas equipes, garantindo a individualidade e o direito à privacidade. Além de protegê-los, isso evita que o funcionário seja exposto a qualquer discriminação. Podem, também, as empresas criar comitês junto à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) com a missão informar seus colaboradores sobre todos os aspectos do coronavírus – medidas de conscientização já ajudam bastante.

O coronavírus é uma questão de saúde pública com impactos mundiais, sendo dever tanto do empregador preservar o ambiente de trabalho e seus colaboradores, como do trabalhador entender que também é seu papel não expor aos riscos seus colegas, contribuindo com as medidas preventivas. Assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio é respeitar o trabalho digno e a própria dignidade humana.

Sibele Pimenta é advogada trabalhista empresarial na Marcos Martins Advogados.

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