Projeto de Lei 1.826/2020 cria indenização aos familiares de profissionais da saúde vítimas da COVID-19

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Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Diante da falta de estrutura física em diversos estados brasileiros, restou determinada a expansão de leitos e equipamentos médicos para o combate ao Coronavírus, mediante a utilização de locais públicos com disponibilidade para organização em que pudesse ser organizada toda a estrutura. Em São Paulo – Capital, à título de exemplo, podemos destacar o Estádio do Pacaembu e o Autódromo do Anhembi.

Assim, com estas estruturas sendo utilizadas com a finalidade do combate ao vírus, o Estado necessitou do auxílio de profissionais da saúde, selecionando candidatos ao auxílio deste porte.

Contudo, diante do risco de contágio por este profissional, estando ele alocado nas bases de auxílio do Estado,  em hospitais particulares ou da saúde pública, mais conhecido como Sistema Único de Saúde – SUS, surgiu o questionamento junto ao Congresso Nacional, quanto ao eventual pagamento de uma indenização, em caso de falecimento por motivo de covid-19 ou incapacidade permanente, ao final do contágio.

Este questionamento, entretanto, mostrou-se tão sólido, que houve a elaboração do Projeto de Lei nº 1.826/2020, com a especificação do pagamento de uma compensação financeira aos dependentes destes profissionais e/ou trabalhadores da área da saúde.

De pronto, foram estes os profissionais incluídos no projeto de lei:

Profissionais comunitários relacionados à área da saúde ou de combate a endemias que tenham visitado domicílios durante o período da pandemia;

Trabalhadores/Profissionais de nível superior com reconhecimento do Conselho Nacional de Saúde;

– Trabalhadores/Profissionais de nível técnico, ou ainda, Auxiliares, com quaisquer vínculos à área da saúde;

Trabalhadores/Profissionais, que mesmo sem atividade-fim de saúde, auxiliam na operação do atendimento, como exemplos: serviços administrativos e de copa, segurança, limpeza, condução de veículos relacionados à saúde (ambulância), lavanderia, dentre diversos outros.

Contudo, mediante sugestão do Senado Federal, a Câmara dos Deputados aprovou a inclusão de outros trabalhadores e/ou profissionais, tais como, nutricionistas, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de laboratórios, médicos ou outros profissionais que laborem em necrotérios, e, ainda, coveiros.

Esbarrando no tema da responsabilidade civil, portanto, a obrigação de indenizar está prevista no artigo 927, do Código Civil – CC, “in verbis”:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.

Aquele trabalhador ou profissional da área da saúde que se arrisca diariamente com o fim de combater a pandemia, deverá ser reconhecido pelo esforço e todo o conhecimento ali repassado durante a sua atividade. O entendimento do Congresso Nacional, evidentemente, vai de encontro com o disposto neste dispositivo, uma vez evidente o risco natural da atividade exercida.

Foi estabelecido o valor de R$ 50.000,00 a título de indenização e eventual valor adicional tudo nos termos do Projeto.

Esta quantificação, por sua vez, encontra-se prevista no artigo 944, do Código Civil – CC, “in verbis”:

Artigo 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Certo, portanto, que tal Projeto de Lei tenta estipular valores específicos, o que por sua vez, não exclui o direito de um cônjuge, companheiro ou dependente,  à propor uma Ação de Indenização, em virtude do local de trabalho do falecido ou incapacidade permanente, ou em face do próprio Estado em virtude da estrutura de apoio, sempre com a comprovação dos argumentos relevantes e propícios para o requerimento do percebimento de montante em valor superior.

Referido Projeto de Lei já foi aprovado pelas duas Casas Legislativas sendo, contudo, vetado pelo Presidente da República, aguardando nova votação pelo Senado e Câmara para decisão final.

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