PIS, COFINS e ISS não devem integrar a base de cálculo do ISS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP reconheceu em decisão recente que o PIS, a COFINS e o ISS não devem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Esse posicionamento é importante para as empresas prestadoras de serviços, pois reforça o entendimento que vem se formando no judiciário sobre o conceito de receita bruta e sua composição, permitindo a redução dos valores devidos à título de ISS.

Seguindo o entendimento firmado pelo TJSP, se mantidos o PIS, a COFINS e o próprio imposto sobre serviços na base de cálculo do ISS, o resultado seria uma indevida majoração do imposto, pois as contribuições e o próprio ISS não se enquadrarem como valor cobrado pela prestação do serviço.

Além disso, o Tribunal entendeu que as legislações municipais que impõem ao contribuinte o cálculo do ISS “por dentro” (embutido no preço do serviço) extrapolaram o aspecto material do imposto, visto que, diferentemente do que ocorre com o ICMS, inexiste previsão na Lei Complementar nacional nº 116/03 para que o ISS integre a sua própria base de cálculo.

A medida que os valores de PIS, COFINS e do próprio imposto não compõem a base de cálculo do ISS, as empresas prestadoras de serviços que optarem por buscar esse direito poderão ser beneficiadas com a melhoria de seus resultados, ampliando seu caixa, bem como obter vantagens na disputa por preço com seus concorrentes.

Outro fato relevante é que além da economia com os próximos recolhimentos de ISS, as empresas que tiverem o reconhecimento desse direito poderão obter a restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos.

Logo, importante o auxílio de uma equipe tributária qualificada para discutir a melhor forma de redução do valor do Imposto Sobre Serviços, pois uma boa gestão tributária é capaz de promover ganhos financeiros e simplificar procedimentos.

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