Pedido com valor líquido, sem ressalva, limita condenação trabalhista

marcos martins informativo pedido com valor líquido.

Heloisa de Alencar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Foi firmado novo entendimento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do Tribunal Superior do Trabalho no dia 05/06/2020 com relação ao valor dos pedidos mencionados na petição inicial.

O ministro relator baseou seu entendimento no Código de Processo Civil, tendo tal decisão como objetivo, evitar julgamentos ultra petita, ou seja, evitar decisões que vão além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.

O caso julgado, refere-se a um pedido de horas extras relativo ao tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador (horas in itinere), tendo sido determinado em petição inicial o valor de R$3.803,00 sem qualquer ressalva de que este seria apenas um valor estimativo ou ainda sem que houvesse pedido para que o mesmo fosse liquidado.

Essa era uma discussão que existia desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, onde foi determinado a obrigatoriedade de discriminação do valor de cada pedido, individualmente.

Porém, indo de encontro com diversas decisões que não aplicavam a Reforma Trabalhista, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

Demonstra-se, portanto, uma tendência, no entendimento que será adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a partir de agora, devendo haver cautela por parte dos advogados no momento da confecção das reclamações trabalhistas, para que passem a registrar que os valores são estimativos e que demandam a liquidação no momento oportuno, bem como por parte das empresas, para realizar a impugnação específica neste sentido, de que qualquer condenação deverá ser limitada ao valor indicado na ação, a fim de possibilitar discussões futuras.

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