O VALOR DO DANO MORAL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados 

Para o Dicionário Dicio, o dano, proveniente do latim “damnu” é: “Ação ou efeito de danificar, causar prejuízo; Estrago. Diminuição ou perda completa das boas qualidades de algo ou alguém. Ato de estragar algo que pertence a outra pessoa”.[1]

O dano pode abranger diversos tipos, como exemplos: dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano material, dano contratual, dano moral, inclusive – que se mostra como a referência deste trabalho –, dentre outros.

Observa-se o dano moral, no momento em que um indivíduo vê-se afetado, seja por sua privacidade, seja por sua intimidade, honra, imagem, nome ou pela sua própria matéria física.

O dano moral é observado pela lesão de um bem, exclusivamente, de ordem moral, não econômico, uma vez que se assim fosse, observar-se-ia o dano material em si.

A Constituição Federal demonstra a importância deste instituto, uma vez que protege o indivíduo que sofre alguma lesão em bem(ns) que lhe pertence(m), devidamente protegido(s) por Lei.

Os incisos “V” e “X”, ambos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal – CF, esclarecem, conforme segue:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Entende-se, por conseguinte, que causado o referido dano, o causador deve, por sua vez, indenizar a vítima.

A indenização, nada mais é, que o ato de compensar a vítima, a fim de anular o dano causado ou repará-lo, uma vez que o dano pode ser reconstituído em seu todo ou de forma parcial.

É válido destacar que, em algumas situações, a obrigação de fazer, por si só, já bastaria, uma vez que reconstituiria a situação anterior ao dano, tornando-a recomposta. Todavia, em outras ocasiões, a situação anterior ao efetivo dano, não pode ser recomposta, criando-se, portanto, a obrigação do causador, de indenizar, ou seja, reparar o dano causado a outrem por meio de pagamento.

Destaca-se, exemplo clássico, de cada caso, para melhor entendimento:

  • Obrigação de Fazer: Paulo, proprietário de um terreno situado na Cidade de São Roque/SP, sofreu um dano, haja vista que o seu vizinho Arthur construiu o seu imóvel, mediante a invasão de metragens alheias. Neste caso, a obrigação de fazer é nítida, uma vez que Arthur pode reconstruir o seu imóvel sem a mencionada invasão, somente com a utilização da sua metragem e não da metragem alheia.
  • Pagamento de uma indenização por dano moral: Paulo, empregado na Empresa Constrói São Paulo, acidentou-se, mediante o uso de uma máquina de cortar madeiras. Deste acidente, perdeu a primeira falange do seu dedo indicador direito. Neste caso, sem a opção de recomposição da situação anterior ao dano, o causador responsável, se observada a responsabilidade civil, deverá indenizar a vítima, mediante o pagamento inicial de uma indenização por dano moral. E, somente a título de complementação, também poderia neste caso, observar-se o pagamento de uma indenização, tanto por danos materiais, acaso o trabalhador mantivesse gastos por conta de tal acidente, quanto por danos estéticos, justamente pela perda ocasionada.

Pela Responsabilidade Civil, prevista no Código Civil – CC, aquele que cometer ato ilícito a outrem, tem o dever de indenizá-lo. “In verbis”:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…).

A ideia da indenização por dano moral é compensar a vítima do prejuízo sofrido. A mais pura realidade é que, no momento em que o ofensor adquire a obrigação de reparar o dano causado a outrem, este seja punido e que sirva de exemplo, justamente para que o mesmo ato ilícito não seja cometido novamente, tanto contra o mesmo indivíduo, quanto contra outrem.

O mais comum, até antes da Reforma Trabalhista, era que a vítima pleiteasse em Juízo, o montante mínimo que entendia devido para sanar o prejuízo que lhe fora causado. O Juízo, por sua vez, analisaria o montante mínimo indicado e então, se devido efetivamente o pagamento do destacado dano, arbitraria um montante justo, de acordo com a dimensão deste.

É certo que o entendimento do Juízo de primeira instância não é o último, visto que em caso de inconformismo, pode a vítima, inclusive, reclamar nas demais instâncias, a fim de que seja arbitrada a mencionada indenização ou que se eleve.

Para o Dicionário Dicio:

Ação ou efeito de indenizar, oferecer ou receber uma compensação ou reparação por um prejuízo ou dano sofrido.[2]

Com a chegada da Nova Legislação Trabalhista (Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017), um novo cálculo para o pagamento da indenização por dano moral estava por vir.

O quadro abaixo expressa exatamente a realidade das previsões:



Diante dos quadros destacados acima, cabe ressaltar que não só a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA ajuizou Ação no Supremo Tribunal Federal – STF, contra a destacada limitação dos montantes a título de indenização por dano moral, como também diversos Juízes, justamente porque discordavam da limitação repassada pela Medida Provisória nº 808, que tinha o objetivo, por sua vez, de aplicar um montante mais benéfico àqueles indivíduos sofredores de danos, que obtém rendas mais baixas.

Ao final, e depois de diversos debates com relação à proposta repassada pela Medida Provisória nº 808, restou determinado que o Juízo, ao analisar cada caso, tem inúmeros tópicos a se observar, conforme incisos[3] previstos no artigo 223-G, da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, antes de determinar o montante devido à vítima, a título de indenização por danos morais.

Já o parágrafo primeiro, previsto no mesmo artigo, qual seja, 223-G, da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, demonstra que a Medida Provisória nº 808 não teve o seu aceite, mantendo-se então, o previsto na própria Reforma Trabalhista, em que o parâmetro combinado observará o último salário do trabalhador prejudicado. “In verbis”:

§ 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Com somente uma única ressalva, acaso as partes sejam idênticas, poderá o Juízo inclusive, elevar o montante devido a título de indenização por danos morais, ao dobro.

 

[1] DANO. Dicionário online dicio, 25 abr. 2018. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/dano/>. Acesso em: 25 abr. 2018.
[2] INDENIZAÇÃO. Dicionário online dicio, 25 abr. 2018. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/indenizacao/>. Acesso em: 25 abr. 2018.
[3] Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:  I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;  XII – o grau de publicidade da ofensa.

 

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