O CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Lidar com as relações trabalhistas de maneira adequada é um dos maiores desafios para superação da crise de empresas que requerem a recuperação judicial. As demissões são inevitáveis e na maioria das vezes não há possibilidade de quitação imediata das verbas rescisórias, criando conflitos e embates jurídicos e sindicais. Já sob os funcionários não demitidos paira a insegurança com a possibilidade de falência e perda de direitos.

O legislador enfatizou no art. 47 da Lei 11.101/05[1] que

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica [prevendo ainda tratamento diferenciado aos credores trabalhistas]. (comentário nosso)

Assim, na recuperação judicial, o devedor terá o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da homologação do plano, para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação.

O plano de recuperação não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento de créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, cujo crédito não exceda 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.

Além disso, cabe ressaltar que o trabalhador não é obrigado a tolerar o atraso no pagamento de seus salários, podendo pleitear a rescisão indireta do seu contrato laboral perante a Justiça do Trabalho (art. 483, d, da CLT).

Oportuno destacar que, apesar de menos frequentes, a recuperação judicial da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como recuperação extrajudicial não afetam os créditos trabalhistas.

Já o crédito decorrente de reclamações trabalhistas só se torna liquido após a fixação por sentença de liquidação do valor da condenação, o que significa que as ações trabalhistas não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação e prosseguirão perante o Juízo Laboral até a apuração do valor da condenação.

Somente depois de apurado o crédito pela Justiça do Trabalho, é que o empregado promoverá a sua habilitação perante o juízo recuperacional. Contudo, é facultado ao interessado requerer previamente ao juiz do trabalho, a expedição de ofício ao juízo recuperacional, solicitando reserva do valor que estimar devido.

Apesar de a legislação ser clara, são comuns os conflitos entre juízes trabalhistas e o juízo da recuperação judicial quanto à forma de pagamento das verbas trabalhistas. Não é raro observar juízes trabalhistas que, não respeitando a legislação, dão seguimento à execução penhorando bens e valores da empresa em recuperação. Todavia, tais recursos não poderão ser utilizados para satisfazer individualmente aquele crédito que gerou a constrição, pois durante o tramite da recuperação judicial as execuções devem permanecer suspensas.

Não obstante, os Superior Tribunal de Justiça, tem freado o ímpeto dos juízes trabalhistas, reconhecendo a competência do juízo da recuperação e determinado que nele se concentrem os atos penhora e pagamento, conforme determina a lei.

Dentre os meios de recuperação judicial previstos na legislação, há previsão da hipótese de redução salarial, compensação de horários e redução da jornada de trabalho, sempre mediante acordo ou convenção coletiva.

Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive e especialmente nas obrigações trabalhistas.

A constitucionalidade desta previsão já foi afirmada pelo Superior Tribunal Federal, estando adequada aos princípios da preservação da empresa, função social da empresa e da livre iniciativa, promovendo ambiente de segurança jurídica apto a atrair investimentos e permitir a sobrevivência das empresas em dificuldades, preservando empregos e arrecadando valores que serão revertidos ao cumprimento do plano de recuperação.

Neste contexto, o regime de recuperação judicial tem sido utilizado por empresas em crise para viabilizar a venda de ativos de maneira ordenada e segura, livre de sucessão de suas responsabilidades para levantamento de recursos necessários para o pagamento de seus credores e/ou reequilíbrio do capital de giro, de forma a assegurar a continuidade de suas atividades empresariais, ainda que em menor escala.

O escritório Marcos Martins Advogados está preparado para a condução de processos de recuperação judicial, com a necessária interface com os aspectos trabalhistas e relações sindicais, ampliando assim as chances de êxito e efetiva recuperação do devedor.

 


[1] BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 07 maio 2017.

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