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Lei nº 14.112/2020: DIP Financing como mecanismo primordial à recuperação de empresas - Marcos Martins Advogados

Lei nº 14.112/2020: DIP Financing como mecanismo primordial à recuperação de empresas


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Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

A tão esperada Lei 14.112/2020 trouxe previsão expressa de uma série de institutos que já vinham sendo usados na praxe, os quais visam dar maior amparo e facilitar o soerguimento das empresas que passam por crise financeira, principalmente das que se encontram em recuperação judicial.

O foco principal da alteração da Lei 11.101/2005 é a preservação das empresas com a manutenção das atividades empresárias para o país, conforme disposto no artigo 47:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nesse contexto, temos a figura do dip financing, que é de grande valia para diversas empresas que enfrentam momentos de instabilidade financeira e que não conseguem manter o seu fluxo de caixa, mas cuja atividade é importantíssima para a geração de empregos, circulação de bens e ativos no seu nicho de mercado e para o recolhimento de impostos.

O conceito de dip financing nada mais é do que um novo financiamento a ser buscado pela empresa recuperanda e, posteriormente, concedido por investidores interessados, a ser realizado após o início do processo de recuperação judicial, bem como podendo se dar após a aprovação e execução do plano recuperacional.

Quanto à finalidade deste instituto, o mesmo busca prover mais robustez ao caixa da recuperanda para que, além de ter sucesso em seu processo de recuperação judicial, possa exercer sua empresa da forma mais fluída possível, viabilizando pagamentos em dia de fornecedores, funcionários, impostos vincendos, entre outros gastos do cotidiano da atividade específica que realiza.

Importante abordar que o dip financing não é totalmente novo no âmbito nacional, uma vez que a doutrina já o incentivava há anos e os tribunais pátrios vinham permitindo, em alguns casos específicos, a sua realização, porém, sem a segurança jurídica necessária em face da falta de previsão legal para a adoção do dip financing.

Tal cenário dificultava a sua a aplicação, pois fazia com que os tribunais criassem alguns requisitos desnecessários, o que afastava alguns investidores e, por vezes, acabava por, inclusive, inviabilizar por completo a sua efetivação.

Com o advento da Lei 14.112/2020, no entanto espera-se que essa modalidade de crédito passe a ter maior segurança jurídica, redução do prazo de aprovação e prioridade do novo financiamento, de modo a espalhar a prática no mercado.

Cumpre destacar que o legislador, seguindo a lógica de resguardar o investidor, conferiu ao dip financing natureza extraconcursal, ou seja, não sujeição do crédito objeto do financiamento aos efeitos da recuperação judicial. Além disso, a lei conferiu prioridade no recebimento do crédito objeto do dip financing em caso de convolação da recuperação judicial em falência, inclusive, tendo o investidor prioridade dentre os credores com créditos classificados como extraconcursais e, ainda, a impossibilidade de modificação da natureza do crédito fruto do dip financing.

Nessa esteira, no intuito de aumentar a segurança aos investidores houve alteração do artigo 84 da Lei 11.101/2005, a fim de inserir esses créditos relativos aos financiamentos em segundo lugar da preferência dos créditos extraconcursais. Antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, os créditos correlatos ao de dip financing estavam previstos apenas no último inciso do artigo 84 da Lei 11.101/2005 na ordem de preferência dos créditos extraconcursais.

A despeito de ter sido dada a garantia relativa à hipótese de a empresa beneficiada pelo dip financing vir à falência, isto é algo que, a rigor, o investidor não deseja, uma vez que seu intuito principal é de tentar auxiliar a manutenção da operação da empresa beneficiada e, consequentemente, viabilizar seu total soerguimento.

Levando-se tudo isso em consideração, o dip financing servirá, mais do que nunca, para fomentar as atividades das empresas em recuperação judicial, agindo como um fator essencial para dar robustez ao fluxo de caixa e possibilitar o soerguimento das recuperandas de maneira mais sólida e factível. Com efeito, por meio da modernização e da positivação do dip financing, os investimentos em empresas em processo de recuperação judicial só tendem a aumentar e isso é de extrema importância para a economia nacional.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

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