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Justiça reconhece a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória e julga extinta a execução em relação ao cônjuge/fiador

  • 12 de novembro de 2019
  • Informativos
fiança prestada sem outorga uxória

Priscilla Folgosi Castanha 
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Juízo de Vara Cível reconheceu a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, arguida em sede de Embargos de Terceiro pelo escritório Marcos Martins Advogados, julgando procedentes os Embargos e extinta a ação de execução em relação ao cônjuge/fiador.

Trata-se de Embargos de Terceiro manejados com o propósito de declarar nula a fiança prestada pelo cônjuge da embargante que não contou com sua outorga uxória, nos termos dos artigos 1.645, 1.647, inciso III, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil, e da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, afastar a possibilidade de constrição sobre os bens e direitos da embargante nos autos da execução que originou os embargos.

Concomitantemente, foram interpostos Embargos à execução pelo cônjuge/fiador, por inexequibilidade do título, visto que este não tem eficácia executiva, dado que está lastreado em uma alegada fiança que não se sustenta juridicamente, nula de pleno direito, em razão da ausência de outorga uxória.

Assim, foram julgados procedentes os Embargos de Terceiro e os Embargos à execução, reconhecendo a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, julgando extinta a execução em face do cônjuge/fiador.

O êxito obtido através da tese defensiva impediu qualquer ato de constrição possível em bens e direitos da embargante e de seu cônjuge, permitindo a manutenção do patrimônio dos clientes.

Dúvidas? Fale com nossos advogados.


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