Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de herdeiros de autônomo que sofreu acidente do trabalho

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Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a justiça do trabalho é competente para julgar ação movida pela viúva e herdeiros de um caseiro autônomo que veio a óbito em razão de acidente de trabalho em uma residência no Estado do Rio de Janeiro/RJ.

O Entendimento da Turma é no sentido de que, embora a contratação fosse realizada como autônomo, tratava-se de uma relação de trabalho.

Para a relatora do Recurso dos herdeiros, o fato do trabalhador ser autônomo não afastaria a competência da justiça laboral para apreciação dos pedidos. Para a relatora, é irrelevante o fato de não existir direito ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho por se tratar de trabalhador autônomo, pois a questão previdenciária não se confunde com a civil e decorrente do contrato de trabalho

A inexistência do direito ao benefício previdenciário, foi senão o fundamento do E. Tribunal da 1ª Região que havia entendido pela incompetência da justiça do trabalho, pois entendeu que a relação de trabalho autônoma, com a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, e não vinculo de emprego, era pedido acessório do benefício previdenciário, a qual não teria direito.

A decisão foi fundamentada na Sumula 392 do TST que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de indenização por danos morais e materiais, que decorram da relação de trabalho, mesmo as que propostas por herdeiros do falecido.

O Recurso dos familiares foi provido por unanimidade pela 6ª Turma, que determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do mérito do processo.

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