Impacto da LGPD: empresa é condenada por compartilhar dados pessoais de comprador do imóvel

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Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em setembro de 2020, passando a vigorar em todo o território nacional, exceto com relação às suas sanções, que ainda passarão a valer somente em agosto/2021, conforme determinado pela Lei 14.010/2020.

O objetivo da LGPD é unificar as regras sobre tratamento e proteção dos dados pessoais e sensíveis de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas, que deverão se adequar às novas regras, principalmente, quanto ao armazenamento, tratamento e proteção dos dados. O papel primordial da legislação é a garantia do direito à privacidade[1] dos dados pessoais do indivíduo (pessoa física), que nada mais são do que o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma pessoa determinada. Em caráter secundário, a LGPD visa estabelecer regras para as empresas que armazenam e coletam dados e, inclusive, fomentar o desenvolvimento tecnológico numa sociedade cada vez mais digital.

Mesmo antes da entrada em vigor da lei, muitos casos chegavam ao Judiciário buscando determinação judicial para inibir a prática de compartilhamento indevido de dados pessoais por empresas e órgãos, bem como reparação civil pelos danos à personalidade causados pela conduta de divulgação de informações sensíveis sem a devida autorização do usuário/cliente.

Agora, com a lei em plena vigência, o Judiciário passará a se basear em seus princípios e dispositivos, além das normas constitucionais, para analisar e apreciar o tema em questão. Nesse sentido, em setembro do corrente ano, a 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo julgou Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais em razão de tratamento inadequado de dados consistente em divulgação não autorizada, vindo a proferir sentença fundamentada na Lei Geral de Proteção de Dados.

No caso dos autos, o Autor da demanda alega que firmou contrato de empreendimento imobiliário com determinada construtora, sendo que esta compartilhou, sem autorização, dados pessoais e sensíveis, apresentados exclusivamente para celebração do contrato, a terceiros estranhos à negociação, que passaram a assediá-lo constantemente para venda de produtos e serviços de qualquer natureza.

Pleiteou, na ação, tutela liminar para que a construtora se abstenha de fornecer e compartilhar os dados pessoais do contratante a terceiros, sob pena de multa diária, bem como requereu o julgamento procedente da ação para determinar a eliminação de todo dado pessoal, financeiro, bancário e sensível do Autor utilizado para fins não previstos no contrato, bem como condenação em danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Ao julgar a demanda, a Juíza do caso julgou procedente os pedidos autorais para confirmar a tutela provisória inicialmente deferida, para:

a) condenar a construtora a se abster de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo Autor, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por contato indevido;
b) condenar a empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Como razão de decidir, a Magistrada invocou os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, asseverando que a nova legislação atua concomitantemente com a legislação consumerista, em especial na proteção e garantia dos princípios fundamentais da República expressos na Constituição Federal de 1988 no tocante ao respeito à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88) e à promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Não suficiente, invocou, de forma particular, os dispositivos da LGPD que versam sobre os dados pessoas e sensíveis e a finalidade específica do titular ao compartilhar suas informações com a construtora, restando evidente o desvio de finalidade a partir do momento que a empresa compartilhou as dados do cliente com terceiros estranhos ao contrato, restando caracterizada a responsabilidade objetiva pelo ato ilícito praticado.

Assim, o Judiciário tem se adaptado à mudança legislativa desse tema específico e atuado no sentido de conceder a eficácia necessária para que haja o cumprimento dos dispositivos legais constantes na legislação, visando proteger o direito à personalidade, bem como os dados e informações sensíveis dos cidadãos, buscando, além disso, coibir a prática indevida de compartilhamento indevido de informações pelas empresas e órgãos, que podem causar diversos danos e prejuízos aos titular do direito.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

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[1] Art.5º, inciso X, da Constituição Federal: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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